TRF2 - 5127574-43.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77 
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                                            03/09/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 76 
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                                            02/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 76 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5127574-43.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: GLAUCIA BARROS GONZAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA TORRUBIA LAZERA (OAB RJ236962) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
 
 BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS.
 
 FAMÍLIA INTEGRADA PELA AUTORA (44 ANOS, RENDA PRESUMIDA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO COMO MEI), SEU FILHO (17 ANOS, SEM RENDA) E SEU OUTRO FILHO (11 ANOS, RENDA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, DECORRENTE DE BPC), COM RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.1.
 
 Por DECISÃO MONOCRÁTICA (evento 65, DESPADEC1), dei provimento ao recurso interposto pelo INSS: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
 
 BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.FAMÍLIA INTEGRADA PELA AUTORA (44 ANOS, RENDA PRESUMIDA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO COMO MEI), SEU FILHO (17 ANOS, SEM RENDA) E SEU FILHO (11 ANOS, RENDA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, DECORRENTE DE BPC), COM RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. 1.2.
 
 A parte autora interpôs Agravo Interno (evento 73, AGR_INTERNO1), alegando que não possui receita através do MEI e que atende ao critério de miserabilidade. 2. A decisão agravada considerou as especificidades do caso, conforme verificação social (evento 12, CERT1), para melhor analisar a situação de miserabilidade da parte autora. Dessa forma, foram analisadas as necessidades da autora, diagnosticada com síndrome de Asperger e depressão; as condições de sua moradia, bem como a condição socioeconômica do grupo familiar.
 
 Verificou-se que a autora contribui para a previdência como MEI, sobre o valor de um salário-mínimo, desde 2011.
 
 A alegação de questão nova viola o princípio do duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 141, do CPC/2015, e deve ser evitada, pois o juízo recursal tem o papel de revisão, não de criação.
 
 O que veda à parte agravante a introdução de elementos ou argumentos não debatidos previamente.
 
 Em suas manifestações anteriores a questão não foi levantada e o fundamento para a reforma da sentença de procedência foi no sentido de que era possível presumir que a sua renda era de um salário-mínimo.
 
 Confira-se o trecho da fundamentação da decisão monocrática: 10.1. (..) A parte autora tem, conforme o laudo pericial (evento 36, LAUDPERI1), síndrome de Asperger e depressão, com início em agosto de 2022.
 
 O perito afirmou que há limitações e estimou o prazo de recuperação em seis meses a partir da perícia.
 
 Assim, considerando que a doença teve início em 23/08/2022 e que a previsão de recuperação é em 24/12/2024, verifica-se que o impedimento é superior a dois anos, situação que preenche o requisito do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 10.2.
 
 Consta da verificação social (evento 12, CERT1) que a família é integrada pela autora (44 anos, renda presumida de um salário-mínimo como MEI), seu filho (17 anos, sem renda) e seu filho (11 anos, renda de um salário-mínimo, decorrente de BPC).
 
 A família reside em imóvel alugado pelo valor de R$ 600,00; a mobília e os eletrodomésticos são simples e estão em razoável estado de conservação.
 
 Em consulta ao SAT/EXTERNO/INSS, verifica-se que a autora contribui para a previdência como MEI, sobre o valor de um salário-mínimo, desde 2011, com algumas interrupções.
 
 Assim, presume-se que a renda da autora é de um salário-mínimo, ao menos. Ainda, cumpre salientar quem, nos termos do artigo 20, §14, da Lei 8.742/1993, o benefício de prestação continuada concedido a pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda per capita para fins de concessão do benefício a outro membro da mesma família. Portanto, para o cálculo da renda per capita familiar considera-se apenas a renda da mãe como MEI, excluindo do cálculo o filho que recebe o benefício assistencial.
 
 Dessa forma, verifica-se que a renda será de 1/2 salário-mínimo, superior ao parâmetro legal (1/4 do salário-mínimo).
 
 Os medicamentos de uso contínuo podem ser obtidos junto ao SUS, mesmo que, para tanto, haja a necessidade de ajuizar ação.
 
 Nesse contexto, configura-se quadro de pobreza, não de miserabilidade, o que descaracteriza o alegado direito ao recebimento do benefício assistencial.
 
 Portanto, diante da inovação recursal, visando à correção de falhas em suas teses defensivas no primeiro grau, o agravo interno não deve ser conhecido, conforme art. 932, inciso III, do CPC/2015. 3.
 
 Decido NÃO CONHECER O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
 
 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
 
 ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu decidem referendar a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão no sentido de não conhecer o agravo interno interposto pela parte autora.
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                                            01/09/2025 08:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 08:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 08:11 Conhecido o recurso e não provido 
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                                            01/09/2025 06:51 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            21/08/2025 18:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66 
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                                            04/08/2025 13:28 Juntada de Petição 
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                                            01/08/2025 14:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67 
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                                            01/08/2025 14:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67 
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                                            30/07/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 66 
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                                            29/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 66 
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                                            28/07/2025 15:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            28/07/2025 15:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            28/07/2025 13:16 Conhecido o recurso e provido 
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                                            28/07/2025 13:15 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            19/05/2025 00:46 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03 
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                                            07/04/2025 21:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60 
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                                            22/03/2025 20:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60 
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                                            20/03/2025 10:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            20/03/2025 10:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49 
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                                            27/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            25/02/2025 14:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            25/02/2025 14:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            20/02/2025 16:35 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            20/02/2025 04:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51 
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                                            20/02/2025 04:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
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                                            19/02/2025 00:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            17/02/2025 18:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            17/02/2025 18:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            17/02/2025 18:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/09/2024 16:51 Conclusos para julgamento 
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                                            09/09/2024 16:51 Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Conclusos para decisão/despacho - 07/08/2024 23:33:24) 
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                                            07/08/2024 22:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            07/08/2024 22:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            07/08/2024 17:28 Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228 
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                                            25/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40 
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                                            15/07/2024 21:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2024 21:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2024 21:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2024 13:29 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            15/07/2024 12:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            13/06/2024 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31 
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                                            03/06/2024 09:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            27/05/2024 22:04 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024 
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                                            18/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31 
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                                            08/05/2024 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/05/2024 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/05/2024 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/05/2024 17:05 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            08/05/2024 14:53 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLAUCIA BARROS GONZAGA <br/> Data: 24/06/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAG 
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                                            16/04/2024 20:35 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            15/04/2024 18:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            31/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            21/03/2024 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/03/2024 13:28 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            20/03/2024 16:15 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            17/02/2024 01:08 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 14 
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                                            30/01/2024 20:45 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024. 
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                                            30/01/2024 17:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            28/01/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15 
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                                            18/01/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            18/01/2024 12:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/01/2024 12:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/01/2024 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2024 16:13 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8 
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                                            11/01/2024 13:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            11/01/2024 13:34 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            11/01/2024 07:19 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8 
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                                            08/01/2024 22:08 Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI 
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                                            08/01/2024 16:17 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            08/01/2024 16:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/01/2024 16:17 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            08/12/2023 03:41 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            07/12/2023 15:22 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            07/12/2023 15:13 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            07/12/2023 14:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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