TRF2 - 0102141-30.2013.4.02.5051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/08/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0102141-30.2013.4.02.5051/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: LUZIA PASTORE (AUTOR)ADVOGADO(A): ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA (OAB ES005395)ADVOGADO(A): ALAN ROVETTA DA SILVA (OAB ES013223)ADVOGADO(A): EMILENE ROVETTA DA SILVA (OAB ES013341)APELADO: ELIANE BAUERFELDT NASSAR (RÉU)ADVOGADO(A): KENIA PACIFICO DE ARRUDA (OAB ES013351) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO Da parte autora.
PENSÃO POR MORTE. concorrência ENTRE COMPANHEIRA E ex-cônjuge separado judicialmente que tinha direito a alimentos fixados no processo de separação.
HABILITAÇÃO TARDIA DO EX-CÔNJUGE.
DESDOBRAMENTO RETROATIVO DA PENSÃO.
RESSARCIMENTO AO INSS PELO COMPANHEIRO DO QUE RECEBEU DE FORMA INTEGRAL REFERENTE AO PERÍODO EM QUE RETROAGIU A PENSÃO DO EX-CÔNJUGE.
NÃO CABIMENTO. tema n° 979 do stj.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Relativos À PARTE SUCUMBENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto contra parte da sentença que julgou serem devidos descontos em folha na cota-parte da recorrente, a título de ressarcimento ao INSS, referentes ao recebimento do benefício de forma integral em determinado período. 2.
Em matéria de ressarcimento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o precedente REsp 1381734, objeto do tema n° 979 dos Recursos repetitivos, firmou a tese de que são repetíveis pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 3.
No caso concreto, a partir do rateio da pensão com a habilitação do ex-cônjuge, o INSS passou a cobrar os valores pagos integralmente à companheira, mediante descontos em folha, relativos ao período em que retroagiu a pensão do ex-cônjuge. 4.
Os pagamentos realizados de forma integral à companheira relativos ao aludido período não foram fruto de erro material e nem de erro operacional da Administração, o que torna indevido qualquer desconto à luz da citada tese firmada pelo STJ. 5.
Declara-se a inexistência de débito previdenciário da companheira em relação ao rateio retroativo da pensão, com a condenação do INSS à devolução dos valores indevidamente descontados, a esse título, do benefício da apelante. 6. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.
O referido Manual também prevê que a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. 7. Quanto aos honorários advocatícios, condena-se o INSS na parte sucumbente, devendo o percentual ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma do disposto no artigo 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ. 8. Recurso de apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 308
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14/07/2025 11:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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14/07/2025 11:48
Juntado(a)
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24/02/2025 12:20
Remetidos os Autos - NPSC2-TRF2 -> GAB26
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24/02/2025 12:04
Remetidos os Autos - GAB26 -> NPSC2-TRF2
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16/05/2022 13:15
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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18/02/2022 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/02/2022 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/02/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/02/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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