TRF2 - 5010370-15.2023.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010370-15.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA VARGAS DE ALMEIDA SODRE (OAB RJ166546) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA DANOS MORAIS. O DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO DECORRE DE QUALQUER ERRO OU INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEPENDENDO DA REITERAÇÃO DO ERRO OU DA TERATOLOGIA DO ATO.
O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ANÁLISE DOCUMENTAL FOI DEFERIDO (EM 21/07/2021, CONFORME CONSULTA EFETUADA POR ESTA RELATORIA NO SISTEMA SAT/INSS/EXTERNO), MAS O AUTOR NÃO FOI COMUNICADO PARA O SEU RECEBIMENTO, O QUE FEZ COM QUE OS VALORES NÃO ESTIVESSEM MAIS À SUA DISPOSIÇÃO PARA SAQUE QUANDO FOI INFORMADO SOBRE O DEFERIMENTO.
ASSIM, EM 21/12/2021 O AUTOR DEDUZIU REQUERIMENTO DE "PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NÃO RECEBIDO" (EVENTO 13, PROCADM1); NO ENTANTO, OS VALORES DEVIDOS (14/05/2021 A 12/08/2021) FORAM PAGOS APENAS EM 10/10/2023, APÓS O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
NO CASO, DO MOMENTO EM QUE FOI FEITO O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NB Nº 635.054.559-5 (14/05/2021) ATÉ O EFETIVO RECEBIMENTO DAS TRÊS PARCELAS (10/10/2023) DECORRERAM-SE 2 ANOS E 5 MESES; FORAM QUASE 30 MESES ATÉ QUE O AUTOR RECEBESSE ESTES VALORES DE CUNHO ALIMENTAR.
MAIS QUE UM SIMPLES ERRO, TRATA-SE DE CONDUTA TERATOLÓGICA, QUE FEZ COM QUE O AUTOR ESPERASSE DOIS ANOS E MEIO PARA RECEBER VALORES RESPONSÁVEIS POR SEU SUSTENTO DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 15.000,00. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: Trata-se de ação previdenciária proposta por ANDRE LUIZ DOS SANTOS MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese: (a) o pagamento das parcelas atrasadas do auxílio por incapacidade temporária nº 31/635.054.559-5, concernentes ao período de 14.05.2021 a 12.08.2021, acrescidos de juros legais e correção monetária; (b) a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária nº 31/635.054.559-5 até 14.09.2021, data em que retornou para sua atividade laborativa habitual; e (c) a reparação pelos danos morais experimentados em virtude da demora administrativa, no valor de R$20.000,00. A autarquia previdenciária, regularmente citada, apresentou contestação padronizada e dissociada do objeto dos autos, na qual arguiu preliminarmente o não atendimento do disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, pois a citação teria ocorrido antes da juntado do laudo judicial.
No mérito, teceu considerações gerais sobre os requisitos legais dos benefícios por incapacidade.
Por fim, requereu a improcedência do pleito autoral (Evento 23). 2 – FUNDAMENTAÇÃO (a) do pedido de pagamento das parcelas atrasadas de auxílio por incapacidade temporária: A parte autora alega ter requerido e obtido no âmbito administrativo a percepção de auxílio por incapacidade temporária com data de início fixada em 14.05.2021 e data de cessação prevista para 12.08.2021, conforme inferido da carta de concessão que apresenta o seguinte trecho (Evento 1, OUT9): "Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 14/05/2021 informamos que foi reconhecido o direito ao benefício.
O benefício foi concedido até 12/08/21. Não caberá pedido de prorrogação desse benefício, conforme Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS Nº 32, de 31 de março de 2021, dessa forma, se após a cessação, ainda necessitar de afastamento do trabalho, poderá requerer novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária.
O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Mediante Análise de Verossimilhança da Documentação Médica, sem a realização de perícia médica presencial, não pode ser superior a 90 dias.
O requerimento de novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS; ou pela Internet no endereço meu.inss.gov.br Se o segurado facultativo, contribuinte individual ou doméstico ficar em Auxílio por Incapacidade Temporária durante todo o mês civil, não será devido o recolhimento da contribuição previdenciária daquele mês.
A Previdência Social informa que o(a) segurado(a) em Auxílio por Incapacidade Temporária que retornar voluntariamente à mesma atividade, poderá ter seu Auxílio cancelado a partir da data do retorno, de acordo com os §§ 6º e 7º do art. 60 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13135/15” (grifo nosso) A Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS Nº 32, de 31 de março de 2021, mencionada na carta de deferimento do auxílio por incapacidade temporária nº 31/635.054.559-5, tem fundamento legal na Lei nº 14.131/2021, cujo art. 6º dispõe o seguinte: “Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade. § 1º Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares referidos no caput deste artigo serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS. § 2º O procedimento estabelecido no caput deste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 (noventa) dias. § 3º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento.” Em suma, a concessão administrativa do benefício por incapacidade (nº 31/635.054.559-5), respeitando a autorização legal dada pela Lei nº 14.131/2021, não foi precedida de perícia presencial, tendo ocorrido através da análise dos documentos médicos fornecidos pelo demandante.
Nesse contexto, o INSS concluiu haver incapacidade para o trabalho no período de 14.05.2021 a 12.08.2021.
Na data da propositura desta ação judicial, as parcelas devidas do auxílio por incapacidade temporária reconhecido administrativamente não haviam sido adimplidas.
Contudo, no curso desse processo judicial, o Instituto-réu efetuou o pagamento dos valores devidos do benefício por incapacidade, atinentes ao período de 14.05.2021 a 12.08.2021, conforme demonstrado pela tela HISCRE e confirmado pelo próprio demandante (Evento 13, HISCRE2 e Evento 18).
Como se sabe, o interesse de agir, como condição da ação, está vinculado ao binômio necessidade e adequação, de modo que a viabilidade da demanda depende de sua propositura ser necessária para a satisfação da pretensão autoral e, ainda, de a via eleita ser adequada para tanto.
A partir do pagamento administrativo das parcelas reivindicadas pelo demandante, torna-se patente a ausência de interesse/necessidade na prestação jurisdicional, por perda superveniente de objeto, conduzindo à extinção do processo sem resolução de mérito. (b) do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária nº 31/635.054.559-5: Consoante explicado supra, a concessão administrativa de auxílio por incapacidade temporária ocorreu através exclusivamente de prova documental, dispensando-se a prova pericial.
Por essa sistemática, é inadmissível o requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade, devendo o segurado formular novo requerimento de auxílio por incapacidade temporária, na hipótese de eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, nos termos do estatuído no art. 6º, §3º, da Lei nº 14.131/2021.
Trata-se de informação presente inclusive na carta de concessão (Evento 1, OUT9).
Portanto, o pedido autoral de prorrogação de seu auxílio por incapacidade temporária até 14.09.2021 não merece guarida ante vedação legal expressa. (c) dos danos morais: O texto constitucional, à luz do artigo 5º, incisos V e X, o assegura a reparação por dano moral.
Registre-se que a configuração do dano moral pressupõe agressão ao estado psíquico de forma a alterar o estado normal de consciência, afetando o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana.
Em sede de responsabilidade civil, incumbe à parte autora, seja sob o enfoque da responsabilidade objetiva (por exemplo, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), seja sob o esteio da responsabilidade subjetiva (cito, neste sentido, a título de exemplo, o artigo 186 do Código Civil), o ônus da prova da existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, comissiva ou omissiva, e o dano.
De mais a mais, a Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, transcrito a seguir, adotou a chamada teoria do risco administrativo, a qual destaca que a responsabilidade do Estado é objetiva, bastando, para que a pessoa jurídica (de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos) responda civilmente, que haja dano e nexo causal, independentemente de dolo ou culpa do agente, somente dela se exonerando caso demonstre que o evento danoso foi provocado nas seguintes condições: a) culpa exclusiva ou concorrente da própria vítima ou de terceiro; b) caso fortuito; ou c) força maior: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Sucede que, no caso vertente, não há dano moral a ser indenizado, pois não comprovada qualquer situação vexatória a que esteve exposto a demandante.
Ademais, eventual injustiça de um ato administrativo ou demora na sua realização, por si só, não se revelam aptas à causação do dano moral.
Faz-se mister demonstrar conduta administrativa teratológica que viole a dignidade da pessoa, o que não se verificou no caso concreto. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de pagamento das parcelas atrasadas de auxílio por incapacidade temporária nº 31/635.054.559-5, concernentes ao período de 14.05.2021 a 12.08.2021; (b) com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária nº 31/635.054.559-5 e de indenização por danos morais. 1.2.
A parte autora recorreu pugnando, em síntese, pela condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais (Ev. 35). 2. O dano moral indenizável não decorre de qualquer erro ou indeferimento administrativo, dependendo da reiteração do erro ou da teratologia do ato.
A parte autora explicitou a dinâmica dos fatos em sua petição inicial: (...) Em maio de 2021 o autor precisou ser submeter a um procedimento médico chamado artroplastia do quadril direito, necessitando se afastar de suas atividades laborativas por quatro meses.
Assim o autor requereu junto a Autarquia ré o benefício por incapacidade temporária em 14.05.2021, NB 635054559-5.
O autor se submeteu a perícia, todavia, seu resultado nunca era disponibilizado, até que em julho de 2021, o autor foi informado que precisaria realizar um acerto pós perícia, sendo este realizado em 16.07.2021.
O resultado somente foi disponibilizado em agosto de 2021, todavia o autor não recebeu qualquer comunicado da Autarquia ré, nem por carta, sms ou e-mail.
Somente em dezembro de 2021, cansado de seguir as orientações dos servidores da Autarquia, de que deveria aguardar o resultado em casa, o autor descobriu que poderia acessar o aplicativo do “meu inss”.
Quando o autor verificou e descobriu que seu requerimento havia sido deferido, os valores devidos já haviam sido restituídos ao INSS.
Assim, em 21.12.2021, o autor solicitou junto a Autarquia ré o pagamento dos valores não recebidos, quais sejam, de 14.05.2021 à 12.08.2021, o que, até o momento não tem resultado: Impende destacar que a demora na entregue do resultado impossibilitou ao autor solicitar a prorrogação de seu benefício, tendo o próprio deferimento informado que não seria possível o requerimento de prorrogação do benefício.
Observe-se que, conforme laudo médico, o autor deveria se afastar de suas atividades por quatro meses, todavia seu benefício somente foi deferido por 2 meses e 28 dias.
Destaca-se que o requerimento para pagamento dos valores devidos foi protocolado em 21.12.2021, ou seja, a mais de um ano e meio.
Ou seja, o pagamento do benefício de auxílio-doença por análise documental foi deferido (em 21/07/2021, conforme consulta efetuada por esta Relatoria no sistema SAT/INSS/EXTERNO), mas o autor não foi comunicado para o seu recebimento, o que fez com que os valores não estivessem mais à sua disposição para saque, quando foi informado sobre o deferimento.
Assim, em 21/12/2021 o autor deduziu requerimento de "Pagamento de Benefício Não Recebido" (Evento 13, PROCADM1); no entanto, os valores devidos (14/05/2021 a 12/08/2021) foram pagos apenas em 10/10/2023, após o ajuizamento da presente ação.
No caso, do momento em que foi feito o requerimento do benefício NB nº 635.054.559-5 (14/05/2021) até o efetivo recebimento das três parcelas (10/10/2023) decorreram-se 2 anos e 5 meses; foram quase 30 meses até que o autor recebesse estes valores de cunho alimentar.
Em situação semelhante, a 5ª TR-RJ fixou a indenização em R$ 8.000,00: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE CESSADOS POR ERRO DO INSS EM 22/10/2017, REATIVADOS E NOVAMENTE CESSADOS EM 16/01/2019.
A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, CONDENANDO O INSS A PAGAR OS ATRASADOS, SEM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A AUTORA, IDOSA E CURATELADA EM DECORRÊNCIA DE ALZHEIMER, EM RECURSO, AFIRMA QUE HOUVE PIORA DE SEU QUADRO CLÍNICO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE A QUE FOI SUBMETIDA POR OCASIÃO DA CESSAÇÃO INDEVIDA E DA DEMORA EM PROCEDER AO RESTABELECIMENTO DOS BENEFÍCIOS.
A AUTORA PASSOU O ANO INTEIRO DE 2019 SEM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, NÃO OBSTANTE OS ESFORÇOS DA CURADORA DE AGENDAR A ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA A REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONDUTA TERATOLÓGICA QUE CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PROVIDO PARA CONDENAR O INSS A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR ATUALIZADO DE R$ 8.000,00. (5ª TR-RJ, recurso 5068654-18.2019.4.02.5101/RJ, relator JF Iorio D'Alessandri, j. em 17/09/2020) Mais que um simples erro, trata-se de conduta teratológica, que fez com que o autor esperasse dois anos e meio para receber valores responsáveis por seu sustento durante o período de incapacidade.
Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 15.000,00. 3. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a autarquia ao pagamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), já atualizado na data desta decisão.
Sem honorários, porque provido o recurso.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/09/2025 17:17
Juntada de Petição
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01/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 08:02
Conhecido o recurso e provido
-
01/09/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 22:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
12/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/06/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
17/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2024 14:00
Determinada a intimação
-
16/06/2024 21:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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24/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/01/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 15:25
Determinada a intimação
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08/01/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
03/01/2024 18:18
Juntada de Petição
-
03/01/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2023 17:13
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2023 17:13
Determinada a citação
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19/12/2023 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/11/2023 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/11/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 16:36
Determinada a intimação
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16/11/2023 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 16:09
Juntado(a)
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20/09/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2023 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 12:51
Determinada a intimação
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19/09/2023 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2023 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2023 10:14
Determinada a intimação
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19/07/2023 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2023 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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