TRF2 - 5006370-58.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006370-58.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RAQUEL CAROLINA SOUZA RAPOSOADVOGADO(A): MARCIO RAPOSO LEITE (OAB RJ182136) DESPACHO/DECISÃO I-INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, TRAGA, sob pena de extinção: inicial, sentença, acórdão (instâncias recursais superiores), certidão de trânsito em julgado referentes ao processo que originou o direito aos rendimentos recebidos acumuladamente-RRA;planilha de cálculo de liquidação que permita apurar o número de meses do cálculo, o valor do desconto do IRPF da parte autora que se pretende a restituição;decisão judicial que homologou os supracitados cálculos;documento (precatório ou rpv) que comprove a efetiva retenção do IRPF;declarações do IRPF referente ao período do pedido em que recebeu o RRA.;contrato dos honorários contratuais e comprovante de pagamento pela autora ao advogado que patrocinou a causa.
II- Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. -
04/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:40
Despacho
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006370-58.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RAQUEL CAROLINA SOUZA RAPOSOADVOGADO(A): MARCIO RAPOSO LEITE (OAB RJ182136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por Raquel Carolina Souza Raposo em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAl, objetivando a anulação do lançamento do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente, no valor de R$ 35.562,86.
A parte autora sustenta que os valores deveriam ser tributados segundo o regime próprio dos rendimentos recebidos acumuladamente, com observância do número de meses a que se referem, bem como com a dedução dos honorários advocatícios contratuais pagos, o que não teria sido considerado pela Receita Federal.
Embora a parte autora tenha pleiteado a tramitação pelo rito ordinário, verifico que: O valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, o que, em regra, atrai a competência do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei nº 10.259/2001); A matéria controvertida é essencialmente jurídica, concernente à aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com a interpretação já firmada nos Temas 368/STF e 351/STJ; Os cálculos necessários são meramente aritméticos, consistindo na aplicação do regime de rendimentos recebidos acumuladamente e na dedução proporcional dos honorários contratuais, operações que não demandam perícia contábil complexa, mas podem ser realizadas pela própria ré ou, se o caso, em sede de cumprimento de sentença.
Assim, não se verifica a alegada complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Federal.
Nos termos da Resolução TRF2 nº 55/2024, compete à 5ª Vara Federal de Niterói o processamento e julgamento das causas de natureza tributária de competência dos Juizados Especiais Federais, além das execuções fiscais.
Nessa perspectiva, considerando a divisão de competência prevista na referida Resolução, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, em favor da 5ª Vara de Execução Fiscal e Juizado Especial Tributário da Seção Judiciária de Niterói.
Tendo em vista o pedido de tutela e não se aplicar à hipótese o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015, encaminhe a Secretaria, IMEDIATAMENTE, à 5ª Vara de Execução Fiscal e Juizado Especial Tributário da Seção Judiciária de Niterói Providencie a secretaria a correção do assunto da presente demanda, bem como de sua competência, que no caso é tributário. -
21/08/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT06S para RJNIT05F)
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21/08/2025 15:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:47
Declarada incompetência
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12/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:46
Juntada de Petição
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27/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:57
Juntada de Petição
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27/06/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
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