TRF2 - 5001140-08.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001140-08.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: JOVELINA GABRIELA ROMAOADVOGADO(A): FERNANDA LUCIA CASTRO ALVES (OAB RJ151542)ADVOGADO(A): JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829) DESPACHO/DECISÃO JOVELINA GABRIELA ROMAO devidamente qualificado, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, que o "INSS que dê o imediato cumprimento da diligência solicitada e, após, a devolução dos autos ao órgão julgador (09ª Junta de Recursos), para julgamento do recurso interposto e consequentemente a conclusão do processo administrativo referente ao benefício nº. 21/184.177.943-9." Aduz a impetrante, Sra.
Jovelina Gabriela Romão, que em 09/05/2018 protocolou o pedido de pensão por morte nº 21/184.177.943-9, o qual foi indeferido.
Sustentou que interpôs recurso ordinário nº 44233.853120/2019-62 à 9ª Junta de Recursos do CRPS, que em 04/09/2023 converteu o julgamento em diligência.
Alega, entretanto, que desde então o processo foi remetido entre setores do INSS sem cumprimento da determinação, encontrando-se no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEIII, sem movimentação desde 04/09/2023, o que configura atraso injustificado.
Sustenta que, ao demorar demasiadamente para dar cumprimento à diligência determinada pela Junta de Recursos, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo.
O impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante. Ademais, somente após a manifestação da autoridade impetrada será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante.
Proceda a Secretaria à alteração da autoridade impetrada, passando a constar GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VOLTA REDONDA.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A notificação deverá ser realizada eletronicamente, conforme orientação do expediente externo nº TRF2-EXT-2022/01113.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/09/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
01/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:35
Determinada a intimação
-
21/08/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001888-52.2025.4.02.5107
Ramiro Marcellino Baptista de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013650-90.2024.4.02.5110
Uniao
Henrique Dias de Araujo
Advogado: Marilia da Silva Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2025 08:58
Processo nº 5001583-68.2025.4.02.5107
Carlos Alberto Conceicao de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025105-54.2025.4.02.5001
Estevao de Figueiredo Cellin
Tribunal Regional do Trabalho da 17 Regi...
Advogado: Ayna Karolina da Costa Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085551-48.2024.4.02.5101
Gleide Aparecida Mendes Justo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 08:17