TRF2 - 5087541-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 14:07
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087541-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAYSSA VICTORIA DOS SANTOS ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA ANDRADE (OAB RJ114741) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora.
Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na ESPECIALIDADE MÉDICA de PSIQUIATRIA, ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos do art. 25 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02. de 16 de dezembro de 2024.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada.
Na ausência de justificativa, certifique a Central de Perícias e retornem os autos a este Juízo.
Ciente, ainda, de que a intimação para comparecimento à perícia, ocorrerá somente pela via eletrônica, através de vista dos autos à DPU.
Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias.
Prazo para a entrega do laudo: 15 (quinze) dias a contar da data da perícia.
Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente.
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a).
Perito(a) responder aos seguintes dados/informações e quesitos: 1. O(a) autor(a) pode ser considerado inválido(a) ou com deficiência intelectual, mental ou grave? 2. Qual a data ou época do início da invalidez? Fundamente. 3. Caso não seja possível determinar a data do início da invalidez, com base nos documentos que se encontram nos autos e/ou apresentados no momento da perícia, seria possível dizer, com exatidão, que em 30/07/2006 (data do óbito do instituidor do benefício), o(a) autor(a) encontrava-se inválido? Em caso negativo, é possível precisar uma data para essa condição com base nos referidos documentos? No retorno do laudo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de laudo que ateste a incapacidade, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias.
Em caso de presença de incapaz, intime-se o MPF para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. -
12/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAYSSA VICTORIA DOS SANTOS ROCHA <br/> Data: 30/10/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ERIK
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12/09/2025 16:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25S para CEPERJA-RJ)
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12/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087541-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAYSSA VICTORIA DOS SANTOS ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA ANDRADE (OAB RJ114741) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio; - informar em qual especialidade médica deverá ser realizada a perícia judicial; - apresentar termo de curatela. -
09/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:29
Despacho
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09/09/2025 09:25
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:57
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087541-40.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE CURATELA • Arquivo
TERMO DE CURATELA • Arquivo
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