TRF2 - 5079493-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA015664 - FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO)
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079493-92.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCOS SANTOS SILVA FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento da indenização de seguro obrigatório - DPVAT no valor de até R$ 13.500,00.
No evento 4 foi determinada a emenda à inicial, a fim de que o autor comprovasse requerimento e/ou indeferimento administrativo.
O autor apresentou petição no evento 8, anexando o comprovante do indeferimento do requerimento administrativo. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:06
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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18/08/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 14:36
Determinada a citação
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18/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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