TRF2 - 5086998-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:23
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/09/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 14
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14/09/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086998-37.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: NELSON JOSE DE ABREUADVOGADO(A): MANOEL DE LA FUENTE MARTINS FILHO (OAB RJ147851)SENTENÇADiante do exposto, indefiro a inicial, com fundamento no disposto no artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão do não aperfeiçoamento da relação processual (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020).
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, uma vez ocorrido o trânsito em julgado.
P.
R.
I -
11/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086998-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NELSON JOSE DE ABREUADVOGADO(A): MANOEL DE LA FUENTE MARTINS FILHO (OAB RJ147851) DESPACHO/DECISÃO O julgamento do mérito do presente mandado de segurança não envolve matéria previdenciária propriamente dita, ou seja, concessão/revisão/restabelecimento de benefício ou qualquer outra prestação de natureza previdenciária ou assistencial, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991.
Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria que não está diretamente vinculada ao beneficio previdenciário.
Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
09/09/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 09/09/2025 14:04:06)
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09/09/2025 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13F para RJRIO35F)
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09/09/2025 07:40
Alterado o assunto processual
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09/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 02:26
Despacho
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29/08/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086998-37.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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