TRF2 - 5054713-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 13:31
Juntada de Petição
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01/09/2025 14:31
Juntada de Petição
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01/09/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054713-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HENRIQUE MANOEL LOPESADVOGADO(A): CARLA ANDREA FREITAS DE OLIVEIRA SAYAO (OAB RJ155142) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prioridade na tramitação processual, nos moldes do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cumpre registrar que o laudo pericial constante nos autos foi produzido sem a intervenção deste Juízo, por meio de procedimento que não encontra amparo no microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Como se sabe, é atribuição do Juiz da causa analisar os requerimentos de provas feitos pelas partes, podendo deferi-los ou indeferi-los, conforme cada caso concreto.
No presente feito, a prova foi, inclusive, produzida antes que houvesse contato deste Juízo com os autos, isto é, antes mesmo que o Magistrado tivesse a oportunidade de fazer sua primeira avaliação, própria ao recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos de acordo com determinação proveniente de Correição Ordinária.
Compulsando os autos, verifico que o processo não está apto para o seu regular prosseguimento.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, declaração de hipossuficiência econômica atualizada e assinada sob as penas da lei.
Intime-se, ainda, para que junte aos autos, declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos.
Por fim, tendo em vista o valor da causa apresentado à inicial, intime-se a parte autora, pelo mesmo prazo supracitado, para corrigir o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas.
Cumprido, CITE-SE o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
26/08/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 18:03
Juntada de Petição
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05/08/2025 22:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO44F)
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05/08/2025 22:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/08/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/06/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:05
Perícia designada - <br/>Periciado: HENRIQUE MANOEL LOPES <br/> Data: 27/06/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANTONIO PEDRO ABIDO RIBEIRO
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04/06/2025 10:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO44F para CEPERJB-RJ)
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04/06/2025 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 02:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/06/2025 20:23
Juntado(a)
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03/06/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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