TRF2 - 0008617-47.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008617-47.2018.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: L.
P.
DA SILVA & SILVA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCANTÔNIO MUNIZ (OAB PR022867)APELADO: WRANGLER APPAREL CORP. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO FROES DE MENDONCA (OAB RJ083363) EMENTA Ementa: DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE MARCA.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INPI.
REPRODUÇÃO PARCIAL DE MARCA ANTERIORMENTE REGISTRADA.
POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA.
IMPEDIMENTO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por L.
P.
DA SILVA & SILVA LTDA contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu o registro da marca mista “PRB PRO RODEO BRASIL” (nº 902646745), na classe 25, sob fundamento de colidência com registros anteriores, em especial a marca nominativa “PRO RODEO” (nº 820171557), pertencente à WRANGLER APPAREL CORP., mantendo-se a proteção ao titular da anterioridade e resguardando o mercado consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento administrativo do pedido de registro da marca da apelante permanece válido, mesmo após a extinção por caducidade de uma das anterioridades impeditivas, diante da permanência da colidência com a marca “PRO RODEO”, à luz do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial veda a reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca alheia registrada para produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, quando suscetível de causar confusão ou associação indevida.A análise da colidência marcária deve considerar a impressão de conjunto dos sinais, não se restringindo a elementos isolados ou a acréscimos que não alterem substancialmente a distintividade.As marcas “PRB PRO RODEO BRASIL” e “PRO RODEO” apresentam identidade fonética relevante no elemento nominativo central, atuando as partes no mesmo segmento mercadológico (vestuário – classe 25), o que caracteriza afinidade de produtos e concorrência direta.A acréscimo dos termos “PRB” e “BRASIL” na marca da apelante não afasta a possibilidade de confusão, pois não cria diferenciação clara perante o consumidor.A existência de registros administrativos concedidos pelo INPI em situações semelhantes não vincula a análise no caso concreto, devendo cada pedido ser apreciado individualmente, à luz de suas particularidades e do risco efetivo de confusão.A decisão administrativa do INPI observou a legislação aplicável e exerceu discricionariedade técnica de forma limitada e fundamentada, com o objetivo de preservar a função distintiva da marca e proteger o mercado contra concorrência desleal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É vedado o registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca anteriormente registrada para produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, quando suscetível de causar confusão ou associação indevida (art. 124, XIX, da LPI).A análise da colidência marcária deve considerar a impressão global do conjunto distintivo, sendo irrelevantes acréscimos que não afastem o risco de confusão.A atuação no mesmo segmento mercadológico, com identidade ou afinidade de produtos, intensifica o risco de confusão e afasta a aplicação estrita do princípio da especialidade.Decisões administrativas anteriores do INPI não vinculam a análise de novos pedidos, devendo cada caso ser examinado individualmente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996 (LPI), art. 124, XIX; art. 142; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.867.230/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/08/2021, DJe 19/08/2021; TRF2, AC nº 0034373-58.2018.4.02.5101, Rel.
Juiz Gustavo Arruda Macedo, 1ª Turma Especializada; TRF2, AC nº 5058412-97.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Macário Ramos Júdice Neto, 1ª Turma Especializada; TRF2, AC nº 5072011-69.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Andrea Cunha Esmeraldo, 1ª Turma Especializada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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16/09/2025 19:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 12:59</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 8 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 0008617-47.2018.4.02.5101/RJ (Aditamento: 19) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: L.
P.
DA SILVA & SILVA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCANTÔNIO MUNIZ (OAB PR022867) APELADO: DISCOPREL - INDUSTRIA E COMERCIO DE MARILIA LTDA (RÉU) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: WRANGLER APPAREL CORP. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO FROES DE MENDONCA (OAB RJ083363) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
20/08/2025 23:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 23:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 22:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 22:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 19
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20/08/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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28/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/07/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 13:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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