TRF2 - 5007067-76.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007067-76.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CARLOS ADAO RODRIGUES BARCELOSADVOGADO(A): ROSANA RANGEL SILVA (OAB RJ169237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por CARLOS ADAO RODRIGUES BARCELOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela antecipada, objetivando, em síntese, a exclusão do seu nome de cadastro de inadimplentes e declaração de inexistência de débitos junto ao réu.
Requer, ainda, a condenação da acionada à obrigação de debitar de modo automático as prestações de financiamento, bem como à indenização por danos morais Narra o autor que, mesmo diants do adimplemento do débito em 01/08/2025, foi surpreendido com a cobrança indevida e negativação do seu nome pela parte ré, em 19/08/2025.
Sustenta que está adimplente e não concorda com a existência de dívida.
Junta procuração.
Requer a gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido.
No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado.
Não há provas suficientes de que a dívida inscrita em cadastro de inadimplentes é a adimplida pelo autor no evento 1, DOC3.
Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para que comprove os pressupostos necessários à concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias e junte o contrato do financiamento, caso possua, a que se refere na inicial .
Cumprido, CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Após, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007067-76.2025.4.02.5103 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 15:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO20S)
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27/08/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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