TRF2 - 5029908-76.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029908-76.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOSAPELANTE: ELESIARIO MARQUES CAETANO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA STEAVNEV (OAB SP239929)APELADO: HUMANIZA EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MATHEUS FERREIRA BEZERRA (OAB BA019178) EMENTA DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE MARCA.
INDEFERIMENTO PELO INPI.
PRINCÍPIO DO CARÁTER ATRIBUTIVO.
ANTERIORIDADE DO DEPÓSITO.
SIMILITUDE ENTRE SINAIS E AFINIDADE MERCADOLÓGICA.
RISCO DE CONFUSÃO.
ART. 124, XIX, DA LPI.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo do INPI que indeferiu o registro nº 918721814, referente à marca mista “Gastro’s” (classe 44), sob fundamento de colidência com registros anteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora possui direito de preferência ao registro da marca em razão de pedido administrativo anterior arquivado; (ii) estabelecer se há possibilidade de coexistência da marca “Gastro’s” com sinais anteriormente registrados, à luz do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sistema marcário brasileiro adota o princípio do caráter atributivo, segundo o qual o direito exclusivo sobre a marca somente se adquire com o registro concedido pelo INPI; solicitação ou uso anterior não geram exclusividade. 4.
O arquivamento de pedido anterior por falta de pagamento da taxa de concessão implica renúncia e perda de qualquer prioridade ou proteção jurídica. 5.
A anterioridade dos depósitos favorece os titulares das marcas das apeladas, afastando o direito de preferência da autora. 6.
Havendo afinidade mercadológica entre as partes e marcas com sinais nominativos idênticos ou muito semelhantes (“Gastro’s”/“Gastros”), configura-se hipótese de afastamento do princípio da especialidade. 7.
A distinção gráfica e a estilização do sinal requerido pela autora são insuficientes para afastar o risco de confusão ou associação indevida, pois o núcleo distintivo permanece idêntico ao das marcas registradas. 8.
Marcas evocativas têm proteção mais restrita, mas isso não autoriza a concessão de registro idêntico, sob pena de violar o art. 124, XIX, da LPI. 9.
Inaplicabilidade da Teoria da Distância, por ausência de elementos distintivos substanciais no sinal pretendido. 10.
Não há quebra de isonomia, pois as situações da autora e das apeladas diferem quanto à anterioridade e à composição dos sinais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito exclusivo sobre a marca é adquirido apenas com o registro concedido pelo INPI, sendo insuficiente o mero depósito ou uso anterior. 2.
O arquivamento de pedido de registro por inércia do requerente implica renúncia e perda de qualquer direito de prioridade. 3.
A coexistência de marcas com núcleo nominativo idêntico e afinidade mercadológica configura risco de confusão, vedado pelo art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996, ainda que haja pequenas distinções gráficas. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996 (LPI), art. 124, XIX; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5031148-37.2021.4.02.5101, j. 14.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para manter a sentença, majorando a verba honorária em 2% (dois por cento), na forma do disposto no artigo 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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18/09/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 12:59</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 8 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5029908-76.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS APELANTE: ELESIARIO MARQUES CAETANO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA STEAVNEV (OAB SP239929) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: C S M CLINICA SOUZA MAGALHAES EIRELI (RÉU) APELADO: HUMANIZA EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MATHEUS FERREIRA BEZERRA (OAB BA019178) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
20/08/2025 23:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 23:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 22:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 22:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 12
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19/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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11/04/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/04/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/04/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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