TRF2 - 5062820-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 18:38
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062820-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KAUA FIRMIANO DE ANDRADEADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por KAUA FIRMIANO DE ANDRADE no evento 19, EMBDECL1, sustentando a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão do evento 11, DESPADEC1, que indeferiu a tutela provisória de urgência. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Embargos tempestivos, pelo que deles conheço.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
De acordo com o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam, exclusivamente, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição e erro material acaso existente na sentença.
Portanto, a existência de tais vícios é requisito dessa espécie de recurso. A decisão expôs todos os fundamentos de fato e de direito que sustentam a conclusão do seu dispositivo, sendo oportuno destacar o seguinte trecho: Dos indícios de litigância abusiva De início, verifico tratar-se de demanda que visa à modificação de decisão administrativa consolidada há mais de cinco meses e que busca, após uma reprovação, que o Poder Judiciário atribua à parte autora um acréscimo de mais de 7 pontos em concurso público.
A justificativa apresentada pelo autor, pautada na obtenção de provimentos judiciais favoráveis por outros candidatos – que teriam, em tese, motivado a realização de novos Testes de Aptidão Física (TAFs) –, mostra-se simplória e de duvidosa adequação aos princípios basilares do direito processual.
Não é demais frisar que decisões desprovidas de caráter vinculante, que esposem entendimentos diversos e que sequer tratam das questões objeto dos autos, em específico, não se sobrepõem ao princípio do livre convencimento motivado do juiz.
A exigência judicial contida no Evento 4 cingiu-se à comprovação do interesse de agir para a propositura da demanda. De outro lado, chama a atenção a coincidência surpreendente entre os alegados erros da banca e a exata pontuação que o candidato precisaria para avançar à próxima fase.
Este cenário processual, de per si, já denota a fragilidade das teses jurídicas aventadas, que reiteradamente variam, em ações semelhantes, de alegações infundadas sobre a ausência de previsão editalícia – mesmo quando a matéria encontra-se cristalinamente disposta no edital – a invocações de subjetividade do examinador, quando este apenas exige do candidato o conhecimento da literalidade da lei.
Feitas as considerações, tendo em vista a aparente legalidade da demanda, quando vista isoladamente, entendo que, neste momento, o processo deve seguir seu curso normal, com a análise da tutela de urgência, a fim de evitar futuras alegações de violação à garantia constitucional de acesso à justiça.
No entanto, o autor e seus advogados devem estar cientes de que a Justiça Federal está atenta a condutas que possam configurar abuso do direito de demandar, desvio ou excesso manifesto dos limites impostos pela finalidade social dessa garantia.
Considerando a Recomendação n.º 159 do CNJ, entendo que é o caso de determinar a expedição de ofício ao Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (CLIP/SJRJ) para viabilizar a adoção das medidas pertinentes para o monitoramento de demandas e a prevenção à litigância abusiva.
Da tutela de urgência Ao Poder Judiciário cabe avaliar os concursos públicos segundo os aspectos de legalidade, isto é, respeito à legislação de regência, vinculação das questões formuladas ao programa do concurso fixado no edital, que é a lei interna do certame, e a análise à observância do princípio da isonomia, com a aplicação dos mesmos critérios para todos os candidatos.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora para reavaliar o mérito das questões de concurso público, salvo em casos excepcionais que versem sobre a legalidade do certame ou a inobservância do edital. A título de exemplo, cito o entendimento firmado no Recurso Extraordinário (RE) 632.853, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que afirma: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, publicado em 29/06/2015).
Assim, não compete ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre critérios de correção de exames, cabendo à Administração adotar as regras que entender mais convenientes e adequadas para o caso concreto, deflagrando-se o controle jurisdicional somente nas hipóteses de violação da lei e das regras editalícias, o que não restou demonstrado de plano até o momento.
Ademais, a parte autora não juntou o conteúdo programático nem o edital do certame nem tampouco o gabarito oficial da prova, o que impossibilita a devida apreciação acerca das alegadas ilegalidade cometidas pela banca examinadora no exercício de suas atribuições.
Verifico ainda que, como regra, nos concursos públicos, são assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que não há comprovação de que tenha o requerente interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente demanda.
Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Portanto, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Ressalte-se, ainda, que o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Dessa forma, mostra-se incabível, ao menos em juízo perfunctório, pretender que um gabarito exclusivo seja confeccionado com a alteração das respostas de seis questões.
Assim sendo, em juízo preliminar, não se verifica presente a probabilidade do direito. Por fim, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do autor às demais etapas do concurso.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Dito isso, percebe-se que os embargos apresentam novamente teses veiculadas na petição inicial, as quais foram apropriadamente analisadas no atual momento processual. Destaque-se que o STJ possui entendimento que o "juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius" (REsp n. 1.537.996/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.).
No mesmo sentido, o tribunal também decidiu que "o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado".(AgInt no REsp n. 1.920.967/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.).
Dessa forma, inexiste vício a ser suprido por meio dos presentes embargos.
Pelo exposto, rejeito os embargos e mantenho a decisão do evento 11, DESPADEC1. À Secretaria para oficiar ao Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (CLIP/SJRJ), na forma em que determinado no evento 11, DESPADEC1.
Tudo feito, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de defesa do réu.
Intimem-se para ciência. -
26/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:48
Despacho
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24/08/2025 08:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:34
Juntado(a)
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11/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:51
Juntada de Petição
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22/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 09:17
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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