TRF2 - 5020895-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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09/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020895-48.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ADIVALDO APARECIDO NEVESADVOGADO(A): ELIAS FERREIRA DIOGO (OAB SP322379)EMBARGANTE: IMP - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDAADVOGADO(A): ELIAS FERREIRA DIOGO (OAB SP322379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução apresentados por IMP - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA E OUTRO em que se alega, em apertada síntese: (i) prescrição; (ii) inclusão indevida de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e (iii) inclusão parcelas indevidas na base de cálculo de contribuição previdenciária, alegando, por fim, direito à compensação.
A Embargada apresentou impugnação no evento 7, refutando as teses da embargante.
Réplica no evento 14, através da qual requer a produção de prova pericial, "tendo em conta especialmente o fundado receio da existência de contribuições reconhecidas inconstitucionais no cômputo de sua base de cálculo, fatores que somente poderão ser esclarecidos de forma hígida com parecer a ser elaborado por profissional capacitado a tanto, a ser por Vossa Excelência nomeado, estando requerida e justificada a prova mencionada nos termos da legislação de regência." A produção de provas está vinculada à comprovação das alegações da parte.
No caso dos autos, não se vislumbra necessidade ou utilidade na produção de prova pericial, uma vez que as matérias suscitadas são passíveis de análise através de prova documental e não exigem expertise contábil.
No caso dos autos, a Embargante pretende a produção de prova pericial contábil, para demonstrar eventual excesso de execução.
Veja que a alegação de existência de excesso à execução é genérica, pois não há indicação do valor a título de excesso (§ 3º do art. 917 do CPC). A alegação é absolutamente genérica, pois não se pauta em qualquer indício fático de sua existência.
Além disso, importa observar a inutilidade da produção da prova pericial para apuração do suposto excesso na execução, considerando-se que os créditos cobrados na execução fiscal foram constituídos por declaração.
A devedora, na condição de contribuinte ou responsável, promoveu a constituição do crédito tributário cobrado na execução fiscal, mediante entrega de DCTF/DCG/GFIP.
Ou seja, foi a devedora originária – na condição de contribuinte/responsável – que confessou os débitos que ora são cobrados.
Assim, não há que se falar em intimação da Embargada para que forneça os documentos contábeis relacionados ao período que deu origem ao tributo executado, tampouco em perícia para verificar a existência de eventual excesso de execução.
Esses documentos contábeis estão na posse da devedora originária, ou de seus representantes, não da Embargada, pois os créditos tributários foram constituídos por declaração, a partir de informações/documentos da devedora, o que dispensa, também, qualquer juntada de "processo administrativo", uma vez a constituição dos créditos ocorreu com a entrega da declaração (Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco).
Concluo, assim, sem risco de ofensa ao direito de defesa, que não se vislumbra necessidade ou utilidade na produção de prova pericial, pois a alegação de excesso de execução é genérica, uma vez que a Embargante afirma a ocorrência de excesso na execução, sem indicar qualquer valor, apenas com o propósito de suscitar uma imprescindibilidade da produção de prova pericial, destituída de qualquer amparo fático, que não será demonstrada mediante juntada de processo administrativo, pois os créditos foram constituídos por declaração.
Por todo o exposto, indefiro o requerimento de produção de prova pericial.
Intimem-se.
Ultrapassado o prazo, voltem-me conclusos para sentença. -
08/09/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:17
Decisão interlocutória
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13/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020895-48.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50136546220214025101/RJ)RELATOR: VLADIMIR SANTOS VITOVSKYEMBARGANTE: ADIVALDO APARECIDO NEVESADVOGADO(A): ELIAS FERREIRA DIOGO (OAB SP322379)EMBARGANTE: IMP - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDAADVOGADO(A): ELIAS FERREIRA DIOGO (OAB SP322379)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 25/05/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS -
25/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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25/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 18:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/05/2025 18:09
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2025 19:25
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2025 19:25
Determinada a citação
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11/03/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 12:06
Distribuído por dependência - Número: 50136546220214025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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