TRF2 - 5086750-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 100,00 em 12/09/2025 Número de referência: 1381721
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086750-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO ARARUNA DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA LEMOS (OAB RJ186691) DESPACHO/DECISÃO Conforme se lê da petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Regularmente intimado para atribuir valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, nos termos do art. 291 do CPC, o autor indicou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na espécie, busca-se anular ato administrativo emanado do INPI que anulou o registro de nº 923047557, para a marca mista, H HOPE EYEWEAR, na classe NCL (11) 09, para distinguir produtos relacionados a “armações de óculos, óculos e óculos de sol”.
Dispõe o art. 291, §3º, do CPC, que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Ainda que, nesta senda, não seja possível aferir o valor das marcas em discussão, por certo superam o montante indicado na petição inicial, o qual, repita-se, foi atribuído "apenas para efeitos fiscais", ou seja, sem a necessária correspondência com o conteúdo patrimonial perseguido.
Pelo exposto, adotando por parâmetro o critério eleito pelo legislador para dar concretude ao comando insculpido no art. 98, §1º, da Constituição Federal, concernente à criação de juizados especiais federais, os quais têm competência para julgamento de causas cíveis de menor complexidade, o que não é o caso por envolver a anulação de ato administrativo federal, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais) , equivalentes aos sessenta salários mínimos de que trata o art. 3º da Lei 10.259/01. Anote-se.
Intime-se a parte autora a recolher a diferença das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
11/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:20
Determinada a intimação
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11/09/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086750-71.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:16
Determinada a intimação
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27/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:37
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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