TRF2 - 5001140-32.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:23
Baixa Definitiva
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14/07/2025 14:23
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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10/06/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001140-32.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: FATIMA REGINA TEIXEIRA DAVIDADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a remessa dos presentes autos para a Justiça Estadual.
Entretanto, nos termos do dispositivo da sentença, o processo foi julgado extinto nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Deverá a parte autora ajuizar a ação perante o Juízo Estadual competente, conforme disposto na sentença. "Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, falece este juízo federal de competência para apreciar o pedido formulado em face do BANCO DO BRASIL SA, consoante o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, sendo certo que um dos requisitos da cumulação de pedidos segundo a legislação processual civil é que “seja competente para conhecer deles o mesmo juízo” (art. 327, §1º, II, do CPC), o que não é o caso, devendo a referida pretensão ser formulada perante o juízo estadual competente." Diante do exposto, certifique-se o trânsito em julgado e após dê-se baixa e arquive-se. -
25/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2025 18:27
Determinada a intimação
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10/04/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 16:48
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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