TRF2 - 5007052-10.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            06/09/2025 07:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            04/09/2025 09:11 Juntada de Petição 
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                                            04/09/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007052-10.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: PERES AMARO LUCIO DOS SANTOSADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
 
 Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fique a parte autora ciente de que poderá se manifestar contrária à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Trata-se de mandado de segurança impetrado por PERES AMARO LUCIO DOS SANTOS, em que requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que conclua a tarefa relativa ao processo administrativo nº. 44235.824735/2022-67, que consiste em Recurso Ordinário contra indeferimento de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (1.12).
 
 Decido.
 
 De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. É legítimo o inconformismo da parte impetrante.
 
 A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introduçãodo inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” O parâmetro legal a ser utilizado, em geral, é o dado pelo art. 49, da Lei nº 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
 
 Certo é que os administrados que formulam requerimento administrativo não podem ficar aguardando indefinidamente por um pronunciamento da autoridade administrativa, especialmente quando decorrido o prazo previsto em lei para obtenção de uma resposta da Administração.
 
 No caso, até o presente momento, não houve qualquer ato de cumprimento do acórdão exarado no recurso ordinário (1.11), desde a última movimentação em 30.04.2025, perfazendo o intervalo acima do prazo legal, sem que tenha sido proferido qualquer ato administrativo pela autoridade competente.
 
 Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o processo administrativo da parte impetrante de número 44235.824735/2022-67 (Requerimento nº 1642391535), procedendo ao cumprimento do acórdão administrativo.
 
 Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
 
 A mesma notificação serve de comunicação processual para cumprimento da liminar ora deferida.
 
 Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
 
 Prazo: 10 dias.
 
 Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Em seguida, voltem-me para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Notifique-se.
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                                            01/09/2025 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            01/09/2025 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 14:51 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            01/09/2025 13:58 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5007052-10.2025.4.02.5103 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025.
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                                            27/08/2025 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 13:17 Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO10F) 
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                                            27/08/2025 13:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/08/2025 13:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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