TRF2 - 5001454-85.2024.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
10/09/2025 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001454-85.2024.4.02.5111/RJAUTOR: VICTORINO ALVES DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): CLAUDIO UILIAM DE ARAUJO (OAB RJ182394)ADVOGADO(A): MIREILE DE SOUZA LIMA VILELA (OAB RJ137564)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder a aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 à autora, requerida em 07/02/2024 (NB 41/223.303.526-1), na forma da fundamentação. ii) pagar as diferenças atrasadas devidas entre a DIB/DER (07/02/2024) e a data da efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021.
Incidentalmente, CONCEDO A TUTELA, com fundamento no caput do artigo 300 do CPC, em razão não apenas do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, de vez que restou demonstrado o direito da parte autora à concessão do benefício acima referido, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão, e DETERMINO a intimação da APSADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de cominação de multa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. -
17/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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11/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 10:35
Determinada a intimação
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03/11/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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