TRF2 - 5003237-76.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 12:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            05/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            29/08/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            28/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003237-76.2023.4.02.5102/RJ EXECUTADO: BANHO BELLO DISTRIBUIDORA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO EVENTO 8 – BANHO BELLO DISTRIBUIDORA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA interpõe exceção de pré-executividade requerendo, preliminarmente, a suspensão de quaisquer atos de penhora e constrição de bens de sua propriedade, inclusive os que estiverem em curso até o julgamento da aludida exceção.
 
 Postula, ainda, o reconhecimento da nulidade das CDAs com a consequente extinção da execução fiscal. Alega que as CDAs que fundamentam a presente execução fiscal são nulas por estarem em desconformidade com os requisitos previstos nos artigos 202 e 203, do CTN. Argui a prescrição dos débitos relativos às CDAs n.ºs 70 7 19 008365-60 e 70 6 19 025946-21.
 
 Em sua manifestação (EVENTO 14), a União Federal (Fazenda Nacional) refuta as alegações da excipiente e defende a legalidade das CDAs, pugnando, ao final, pela rejeição da exceção, entretanto, reconhecendo a prescrição quanto aos períodos de apuração 11/2017 e 12/2017 das CDAS 70 7 19 008365-60 e 70 6 19 025946-21.
 
 DECIDO. Inicialmente, com relação ao pedido de sobrestamento dos atos de penhora e constrição de bens, não estando garantida a execução e nem tendo havido o oferecimento de bens com esse fim por parte da sociedade executada, ora excipiente, tal requerimento não merece ser acolhido. Como se infere do enunciado nº 393, da sua Súmula, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias que não demandem dilação probatória. Caso contrário, se necessária a realização de prova ou indispensável o prolongamento de debates nos autos, a via adequada serão os embargos, sede regular para o oferecimento de toda a matéria de defesa na execução fiscal, após garantido o Juízo. Portanto, sendo a exceção meio válido do exercício do direito de defesa da parte executada, passa-se à análise de cada uma das questões de direito levantadas. - NULIDADE DAS CDAs Para demonstrar a liquidez e a certeza do crédito exequendo, que são presumidas, nos termos do art. 3.°, caput, da Lei n.° 6.830/80, basta ao exequente atender às exigências do art. 6.° da mesma Lei, cabendo ao executado afastar esta presunção através de prova inequívoca (art. 3.°, parágrafo único, da LEF), o que não se fez nestes autos. Quanto aos requisitos formais de validade da Certidão de Dívida Ativa, estes constam dos incisos do parágrafo 5º, art. 2º da Lei nº 6.830/80, reproduzindo o que já constava na norma do art. 202 do CTN, para ser apta a fundamentar a ação executiva fiscal. A questão trazida à análise não apresenta dificuldades porquanto basta somente ser verificado se a Certidão de Dívida Ativa contém, ou não, os requisitos obrigatórios. A lei fala em origem e natureza da dívida além da fundamentação legal e, da análise das CDAs que lastreiam a presente execução é possível aferir os períodos das dívidas e, com relação a estas, os tipos de exação que estão sendo cobradas bem como as suas fundamentações legais. Ressalte-se, ainda, que, em cada uma das CDAs, consta o número do processo administrativo que as originaram e que não foram juntados pelo excipiente, de modo que, na forma do art. 41, da Lei 6.830/80, a parte interessada pode ter acesso e obter cópias na repartição onde o mesmo se encontre, não cabendo à exequente, no caso à União Federal (Fazenda Nacional) acostar aos autos da execução as respectivas cópias salvo se a executada/excipiente comprovar que tal acesso lhe fora negado administrativamente, o que não se evidencia no caso concreto. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, gozando a CDA da presunção de certeza e liquidez, no caso de contestação a tal presunção, a juntada do processo administrativo é ônus do contribuinte e não da Fazenda Nacional. Assim, as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal atendem a todos os requisitos legais, ou seja, as dívidas foram regularmente inscritas gozando, portanto, de presunção de liquidez e certeza, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída nos termos autorizadores do art. 204 do CTN, até porque a executada não se desincumbiu do ônus de ilidir a liquidez e certeza delas emanadas. - PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO Como indicam as CDAs n.ºs 70 7 20 005821-70 (vencimento a partir de de 24/12/2018), 70 6 20 032650-70 (vencimento a partir de de 24/12/2018), 70 7 19 008365-60 (vencimento a partir de 25/07/2017) e 70 6 19 025946-21 (vencimento a partir de 25/07/2017) os créditos cobrados referem-se a tributos cujos lançamentos se dão por homologação, conforme o previsto no art. 150 do CTN, e respectivas multas de mora.
 
 Nessa hipótese, a constituição do crédito tributário ocorre pela entrega, pelo contribuinte, da declaração de ajuste anual, como indicado no enunciado nº 436, da Súmula do STJ do seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
 
 Assim, a partir da data de entrega da declaração, inicia-se o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para que a Fazenda Pública efetue o lançamento suplementar (lançamento de ofício), quanto à parte do débito não declarado pelo contribuinte.
 
 Já o prazo prescricional quinquenal para a cobrança em juízo do crédito tributário, inicia-se da data do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou da data da entrega da declaração, o que for posterior.
 
 Confira-se: STJ.
 
 Primeira Seção.
 
 REsp 1.120.295/SP mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), Data do Julgamento 12/05/2010.
 
 DJe 21/05/2010.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux.
 
 Conforme reconhecido pela própria União a análise dos documentos anexos permite verificar que o termo inicial da prescrição dos créditos em questão correspondentes às CDA s 70 7 19 008365-60 (vencimento a partir de 25/07/2017) e 70 6 19 025946-21 (vencimento a partir de 25/07/2017) ocorreu nos períodos de 25/07/2017 a 25/10/2018.
 
 Nesse exato ponto, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 10.04.2023 (EVENTO 1), encontram-se prescritas as competência vencidas no período de 25/07/2017 a 23.03.2018, ou seja, vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da constituição definitiva do crédito.
 
 Em relação ao ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, demonstra-se imperiosa a condenação do exequente na referida verba, em razão de sua cobrança ter motivado a interposição da presente exceção de pré-executividade.
 
 Sobre a questão, o Código de Processo Civil dispõe que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, do art. 85 e os percentuais delimitados no § 3º do mesmo artigo.
 
 No caso em tela, ante o reconhecimento do pedido pela parte exequente, incide, na espécie, o previsto no art. 90, § 4º, do CPC, devendo o valor da verba honorária ser reduzido pela metade.
 
 Por fim, no tocante ao argumento suscitado pelo exequente no sentido do descabimento da condenação em honorários, em razão da disciplina estabelecida pelo artigo 19, da Lei nº 10.522/2002, tal alegação não merece prosperar, na medida em que a presente controvérsia não se encontra elencada dentre as matérias especificadas nos incisos I a VI, da supramencionada norma.
 
 Igualmente, inviável a aplicação da disciplina estabelecida do artigo 26, Lei nº 6.830/1980, posto que a extinção parcial da dívida foi motivada pela apresentação do presente incidente, consoante entendimento do C.
 
 STJ (REsp n. 1.648.213/RS , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017).
 
 Pelo exposto, ACOLHO parcialmente a presente exceção de pré-executividade para DECLARAR fulminado pela prescrição o crédito tributárioas em relação às competência vencidas no período de 25/07/2017 a 23.03.2018 , referente às CDA s 70 7 19 008365-60 e 70 6 19 025946-21.
 
 Condeno a União Federal - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da dívida prescrita, na forma do disposto no parágrafo terceiro, do artigo 85, do CPC, reduzindo-o pela metade na forma do art. 90, § 4º, do CPC.
 
 Preclusa esta decisão, apresente a parte exequente o montante atualizado da dívida, excluindo os referidos débitos prescritos.
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                                            26/08/2025 14:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 14:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 14:02 Decisão interlocutória 
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                                            17/06/2024 13:47 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            20/05/2024 15:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            18/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            08/05/2024 19:00 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            08/05/2024 19:00 Despacho 
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                                            03/02/2024 16:01 Juntada de Petição 
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                                            15/01/2024 16:40 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            19/12/2023 16:55 Juntada de Petição 
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                                            19/12/2023 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            11/12/2023 18:54 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4 
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                                            27/11/2023 17:10 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4 
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                                            24/11/2023 12:42 Expedição de Mandado - RJNITSECMA 
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                                            20/07/2023 14:02 Determinada a citação 
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                                            11/04/2023 12:17 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/04/2023 22:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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