TRF2 - 5086680-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086680-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONTEIRO ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDAADVOGADO(A): FABIANO MOURA (OAB MG174561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por MONTEIRO ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA em desfavor de(a) NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP, objetivando a condenação da ré em multa contratual pela alegada rescisão ilegal e imotivada do contrato entre as partes.
Considerando o valor atribuído à causa, a competência absoluta do Juizado Especial Federal e a ausência das exceções previstas no §1 do art. 3º da Lei 10.259, altere-se a classe para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Frise-se que a parte autora, embora pessoa jurídica, enquadra-se como microempresa, conforme comprovante de inscrição cadastral, admitida no âmbito do JEF.
Aguarde-se prazo recursal de 15 dias ou manifestação expressa da parte autora não se opondo à alteração do rito. 1) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) Planilha atualizada de cálculos, corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada". c) cópia do Contrat/Estatuto Social da pessoa jurídica.
Corretamente atendido, cumpra-se: 2) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Intimem-se. -
09/09/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 22:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086680-54.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 11:28
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO03S para RJRIO33S)
-
28/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 20:26
Declarada incompetência
-
27/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:33
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002317-74.2024.4.02.5003
Ozorio de Mello Pereira Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012307-20.2023.4.02.5102
Larissa Matos Fortunato da Silva
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078993-26.2025.4.02.5101
Ronaldo Correa de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003304-47.2023.4.02.5003
Maria Madalena Clarindo Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006287-47.2022.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Mary Presentes e Bazar Eireli
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00