TRF2 - 5003210-31.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/09/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003210-31.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA KRIIGER REINHOLZADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para informar número telefônico a fim de contato prévio da assistente social com o advogado e/ou com a parte autora, com o objetivo de agendamento da visita social.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Fornecida as informações acima, retornem os autos à assistente social para realização da visita sócio econômica. - 
                                            
11/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:30
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 14:34
Juntada de Petição
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22/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 11:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 13:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPSMTJA-ES)
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003210-31.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA KRIIGER REINHOLZADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação do feito.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica, , nos termos do art. 370 do CPC, com o objetivo de afastar a produção de provas desnecessárias ao deslinde da causa, eis que a condição médica do requerente não é condicionante para a concessão de benefício de prestação continuada para pessoa idosa.
Expeça-se mandado de verificação socioeconômica da parte autora, a ser cumprido por oficial de justiça ou assistente social. O mandado de verificação social deverá ser cumprido preferencialmente de forma presencial, ressalvada justificativa nos autos, a fim de obter informações mais detalhadas e concretas acerca da situação em que vive a parte demandante da ação, e deverão ser respondidos os questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). Se possível, obter fotos da residência, a fim de ilustrar melhor as condições da moradia da parte autora. 7) Outras observações que julgar relevantes.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 dias, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial a cópia integral do processo administrativo de MARIA KRIIGER REINHOLZ (CPF: *24.***.*21-29), referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS e o relatório da avaliação social a cargo do instituto. Na oportunidade, o INSS deverá informar se há proposta de acordo.
Com a juntada do mandado de verificação socioeconômica, dê-se vista às partes do resultado da verificação social, pelo prazo de 05 dias.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Na hipótese de cumprimento da verificação socioeconômica por assistente social, solicite-se o pagamento dos honorários, ora arbitrados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu.
Autorizo à Central de Perícias a majoração dos honorários, observadas as peculiaridades de cada caso.
Tudo cumprido, venham conclusos. - 
                                            
17/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
17/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 14:30
Decisão interlocutória
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07/08/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 16:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS502J)
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05/08/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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