TRF2 - 5079125-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
18/09/2025 09:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079125-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO IMENES RIOSADVOGADO(A): ALISSON ROCHA DOS SANTOS (OAB MG232002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por CLAUDIO IMENES RIOS em face do(a) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e FUNDACAO GETULIO VARGAS, requerendo o deferimento da antecipação de tutela para que seja atribuída: "a devida pontuação ILEGALMENTE SUPRIMIDA relativa DA QUESTÃO 3 item A e 3 item B, DA PROVA PRÁTICO- PROFISSIONAL DE DIREITO DO TRABALHO, valorada em 1.25 pontos e, que seja alterada sua nota final no espelho definitivo para 6.20 pontos, tornando-se a parte Autora aprovada no 42° Exame da Ordem – 2 ª Fase em Direito do Trabalho e, por consequência, conforme item 4.2.5 do Edital, determine o Requerido que expeça imediatamente o seu CERTIFICADO DE APROVAÇÃO no 42° EXAME DE ORDEM, com a expressão “sub judice” até o deslinde final do processo, para ulterior inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme Art. 8º, IV, da Lei 8906/1994, sob pena de astreinte diária, aqui requerida em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos esposados e ao final confirmada, somando-se 1.25 pontos à sua pontuação".
Aduz, em suma, que teve "sua pontuação ILEGALMENTE SUPRIMIDA pela Banca Examinadora", na questão 3 letras A e B da prova, "o que corroborou em sua injusta e ilegal reprovação". Aduz ainda que suas respostas às referidas questões estão perfeitas e compatíveis com o espelho,e que deveriam ter sido pontuada integralmente (0,65 e 0,60 pontos, respectivamente), sendo injustificável a nota zero atribuída, constituindo "mais um evidente erro material, que precisa ser revisto".
Gratuidade de justiça deferida em evento 5, DESPADEC1.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito. Decido.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Promovendo a análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Observa-se que a concessão da tutela apenas se justifica em casos inequívocos de flagrante ilegalidade, o que não foi vislumbrado neste momento, mormente ante a não exata correspondência entre as respostas do autor e o espelho de correção apresentado pela banca examinadora.
Ademais, a Jurisprudência é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário examinar critérios de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.IV - Agravo interno improvido. [AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 57.018/MG, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 26/09/2019].
Grifei Assinale-se ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese ao julgar o RE 632.853 (tema 485): Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Assim, não se verifica, ao menos neste momento, a presença de um dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, qual seja, a probabilidade do direito alegado, de modo que se faz necessário o aguardo das informações da autoridade responsável pelo ato questionado.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
I - Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do CPC.
Constando o(s) réu(s) do rol do artigo 183, CPC, dê-se prazo em dobro para que seja oferecia resposta.
II - Se na contestação forem alegadas quaisquer das matérias dos artigos 337 ou 350 do CPC, dê-se vista ao autor na forma do art.351, devendo ainda identificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Em seguida, à ré sobre provas, pelo mesmo prazo.
Caso não seja hipótese de manifestação na forma do artigo 351 do CPC, às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre provas.
Após, venham conclusos os autos. -
17/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2025 16:28
Não Concedida a tutela provisória
-
17/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079125-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO IMENES RIOSADVOGADO(A): ALISSON ROCHA DOS SANTOS (OAB MG232002) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
Em consulta ao sistema processual eletrônico da Justiça Federal verificou-se que o(a) advogado(a) Dr(a).
ALISSON ROCHA DOS SANTOS (MG232002) atua em mais de 5 (cinco) processos, ajuizados no presente ano.
Inexiste nos autos indício de que este tenha inscrição suplementar na OAB, seccional RJ, conforme determina o disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia da OAB, in verbis: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
I - Assim, intime-se o(a) advogado(a) acima referido a comprovar sua inscrição suplementar junto à OAB/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, suspendo o curso do processo e determino a intimação pessoal da parte autora, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, X, CPC/2015.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem análise de mérito, esclarecer se a presente causa se trata de mandado de segurança com pedido liminar ou ação menejada pelo procedimento comum.
Na oportunidade, deverá efetuar as adequações pertinentes.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Cumprido, venham conclusos os autos. -
16/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 15:55
Determinada a intimação
-
14/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005105-58.2024.4.02.5101
Maria de Lourdes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085500-03.2025.4.02.5101
Jacqueline Perales Seligson
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050313-31.2025.4.02.5101
Leila Maria da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015429-73.2025.4.02.5101
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Rui Barbosa Servicos de Call Center LTDA
Advogado: Patricia Maria dos Santos Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 12:04
Processo nº 5085781-56.2025.4.02.5101
Leandro Baptista da Silva
Uniao
Advogado: Ricardo Schettini Azevedo da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00