TRF2 - 5050313-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050313-31.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: LEILA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): LIVIA FERREIRA RODRIGUES (OAB RJ125853)ADVOGADO(A): JESSICA VIEIRA DA SILVA (OAB RJ198006) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça não abarca, como regra, a dispensa de garantia do juízo como condição de admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, bastando a leitura dos incisos do art. 98, §1º, do CPC, para que se chegue à tal conclusão. É verdade que a garantia do juízo pode ser dispensada caso reste comprovada a inexistência de bens penhoráveis (o que não se confunde com gratuidade de justiça). Ou seja, é certo que o deferimento da gratuidade de justiça não significa, em tese, a liberação da necessidade de garantir o juízo para fins de ajuizamento dos Embargos à Execução, contudo é necessário que se dê interpretação sistemática à legislação processual.
De fato, restando claro que o executado faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça por não possuir patrimônio penhorável, entendo não configurar a melhor técnica impedir o manejo dos Embargos à Execução para discutir o débito em cobrança na execução fiscal, se caberia ao mesmo executado o manejo, logo em seguida, de outra ação de conhecimento, como a anulatória, por exemplo.
Portanto, entendo cabível o manejo dos Embargos à Execução neste caso concreto, afastando pontual e momentaneamente a necessidade de prévia garantia do executivo fiscal, até que a credora consiga identificar bens do devedor, o que vai ao encontro da previsão contida no art. 4º, do CPC, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A propósito, o C.
STJ já teve a oportunidade de se manifestar sobre a questão, firmando o entendimento de que "deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo" (REsp nº 1.487.772, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJE 12/6/2019).
Neste mesmo julgado, o próprio STJ confirma a tese de que "nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução".
No entanto, verifico, no caso, que a autora peticionou na execução fiscal, deduzindo as mesmas alegações feitas na inicial dos presentes Embargos à Execução - vide Evento 32 da Execução Fiscal - inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à análise da petição - que será processada como exceção de pré-executividade Assim, INDEFIRO o requerimento de concessão de gratuidade de justiça para dispensa da garantia do juízo e processamento dos Embargos à Execução.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos para extinção. -
08/09/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:18
Determinada a intimação
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22/07/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050313-31.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: LEILA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): LIVIA FERREIRA RODRIGUES (OAB RJ125853)ADVOGADO(A): JESSICA VIEIRA DA SILVA (OAB RJ198006) DESPACHO/DECISÃO Os embargos à execução são ação e, por isso, não dispensam as condições genéricas, que devem estar presentes em qualquer ação: interesse de agir e legitimidade das partes.
Além disso, como ação de conhecimento autônoma, devem preencher os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Acerca dos embargos à execução fiscal, consta, ainda, na Lei 6.830/1980, uma condição de procedibilidade específica: a garantia do juízo (§1º do art. 16: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.”) No caso dos autos, o executivo fiscal ainda não está garantido.
Assim, considerando o que restou definido pelo C.
STJ quando do REsp nº 1.127.815/SP, em 24/11/2010 (Tema Repetitivo 260), SUSPENDO A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS e CONCEDO à embargante o prazo de 30 dias para que apresente garantia idônea nos autos do executivo fiscal, sob pena de indeferimento da inicial.
Findo o prazo sem apresentação de garantia, voltem-me conclusos para indeferimento da inicial.
Garantido o Juízo, voltem-me conclusos para exame da admissibilidade da inicial. -
23/05/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 21:28
Determinada a intimação
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22/05/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:43
Juntada de Petição
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22/05/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:34
Distribuído por dependência - Número: 50846481320244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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