TRF2 - 5059978-08.2024.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5059978-08.2024.4.02.5101/RJRELATOR: VLADIMIR SANTOS VITOVSKYREQUERENTE: ITAMAR JUNIO CORDEIRO MARCHONADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 13/08/2025 - PETIÇÃO -
11/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 12:59
Determinada a intimação
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17/06/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Classe Processual alterada - 17/06/2025 14:41:54)
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17/06/2025 14:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 14:40
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059978-08.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ITAMAR JUNIO CORDEIRO MARCHONADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)SENTENÇAIsto posto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS, eis que tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de que o dispositivo da sentença constante no evento 9, DOC1 passe a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPF sobre a(s) rubrica(s): ?Folga? e "Abono Pecuniário de Férias".
CONDENO a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, valores esses que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC - sem capitalização - a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde cada indevida retenção, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição da pretensão autoral quanto aos pagamentos realizados no período que antecedeu o quinquênio pretérito ao ajuizamento da ação, portanto, anteriores a 12/08/2019.
A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Dou força de ofício e caráter mandatório à presente Sentença, sobrevindo o trânsito em julgado, ficando desde já encarregada a parte autora de levá-la e/ou notificá-la ao empregador, a fim de que, doravante, não mais efetue retenção de Imposto de Renda sobre a(s) rubrica(s) acima indicada(s), dispensada qualquer outra providência do Juízo. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha com os valores que entende devidos.
Após, intime-se a ré para impugnar, querendo, em 30 (trinta) dias, o cumprimento de sentença.
Não havendo impugnação, expeça(m)-se a(s) RPVs/Precatório em favor do(s) beneficiário(s).
Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
24/05/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/05/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 20:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/03/2025 14:26
Determinada a intimação
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19/03/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 14:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 21:22
Juntada de Petição
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17/03/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/03/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2025 11:00
Julgado procedente em parte o pedido
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02/12/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 11:13
Juntada de Petição
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09/09/2024 22:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 22:22
Determinada a citação
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06/09/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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