TRF2 - 5079489-31.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:45
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50128693820254020000/TRF2
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10/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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10/09/2025 17:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50128693820254020000/TRF2
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 148
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 148
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079489-31.2020.4.02.5101/RJ INTERESSADO: AUSTRAL SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANOADVOGADO(A): LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela ANS em face de Vision Med Assistência Médica Ltda - em liquidação extrajudicial.
A Austral Seguradora S.A, seguradora da apólice de seguro garantidora do presente débito, embarga de declaração a decisão retro, evento 137.1, alegando que esta restou eivada de omissão, devendo o juízo emitir pronunciamento específico sobre as questões levantadas. É o breve relatório.
DECIDO A admissibilidade e a abrangência dos Embargos de Declaração estão definidas no art. 1.022, do CPC/2015.
Diz aquele artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Denota-se que pela via indireta dos embargos de declaração, tenta a embargante produzir uma nova decisão a seu favor, com fincas em suposta omissão.
Em que pese suas alegações, não há como prover o presente recurso, uma vez que inexiste qualquer omissão, ou mesmo contradição a suprir, tendo em vista que a questão jurídica posta em julgamento restou decidida e suficientemente fundamentada, ressaltando-se que a fixação de entendimento contrário aos anseios da parte não se confunde com omissão, ou mesmo suposta contradição, cuidando-se, inequivocamente, de questão afeita a recurso próprio.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se a interessada para ciência.
Com a preclusão da decisão do evento 137.1, prossiga-se conforme determinado. -
04/09/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 14:31
Decisão interlocutória
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03/09/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079489-31.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780)INTERESSADO: AUSTRAL SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANOADVOGADO(A): LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON DESPACHO/DECISÃO Eventos 123 e 125: A parte executada e a Austral Seguradora S.A (seguradora da apólice de seguro - garantia do débito da presente execução fiscal) veem aos autos requerendo a abstenção do levantamento de quaisquer penhoras realizadas sobre os bens da massa liquidanda e a reconsideração da decisão que determinou à seguradora que providenciasse o pagamento do débito; sob a alegação de que a empresa executada encontra-se em liquidação extrajudicial (regime instaurado em 13.05.2025).
Primeiramente, dos autos verifica-se que o presente débito encontra-se garantido por apólice de seguro da Austral Seguradora, desde junho de 2021, nos termos dos eventos 49 e 54.1. Quanto às alegações referente à especificidade do julgamento da matéria, competência do juízo da liquidação para determinar a substituição dos atos de constrição e a suspensão do prosseguimento das execuções fiscais; estas se submetem ao disposto em legislação específica: Lei n°6.830/80, Lei 11.101/2005, alterada pela Lei n°14.112/2020; esta última, por sua vez, culminando na desafetação do tema 987 do STJ.
Ou seja, a competência para julgar a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública é das execuções fiscais, a suspensão das execuções e proibição de constrição de bens do liquidando não se aplicam às execuções fiscais.
E, mais recentemente, restou confirmado o entendimento do STJ, quanto à prevalência da lei das execuções fiscais, Lei n°6.830/80, sobre as demais que versem sobre execução em face de liquidação judicial; bem como fixou a possibilidade de constrição de bens pelas execuções fiscais.
Ademais, como se a legislação e entendimento jurisprudencial, indicados acima, não fossem suficientes para fundamentar o indeferimento dos pedidos dos eventos 123 e 125, temos ainda que o art. 9°, parágrafo 7°, da Lei de Execução Fiscal, dispõe: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; § 7º As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada. E, assim sendo, compulsando os autos verifica-se que a sentença da ação de conhecimento, (embargos à execução nº 5085703-04.2021.4.02.5101), julgou os pedidos da embargante, (aqui executada), improcedentes, nos termos do evento 97.1, o que foi posteriormente mantido pelo Tribunal Superior, eventos 97.5 e 97.6. Desta forma, não há como prosperar os pedidos da parte executada e da seguradora.
Por todo o exposto, reitere-se a intimação da Austral Seguradora S.A, pelo sistema processual e-proc, para que proceda ao depósito judicial do valor da apólice seguro reconhecida por este juízo como garantia da presente execução fiscal, evento 54.1.
Prazo de 15 dias.
O depósito deverá ser realizado em conta judicial vinculada ao presente juízo e processo, na CEF, agência 4117, operação 635, código 2080.
Intimem-se as parte da presente.
Com a comprovação do depósito nos autos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo de 15 dias.
Oportunidade em que a parte exequente deverá requerer o que entender cabível.
Com a vinda de pedido de conversão em renda, oficie-se a CEF para que proceda à conversão em favor da ANS (PRF2ª Região), com as cautelas de costume.
Com a resposta da CEF, intime-se a parte exequente para que proceda à alocação, bem como informe sobre a quitação integral do débito.
Prazo de 30 dias.
Com a confirmação da quitação integral, venham os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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26/08/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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26/08/2025 08:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 08:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 08:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 08:29
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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18/08/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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15/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:05
Determinada a intimação
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01/08/2025 15:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ107157
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01/08/2025 15:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ020387
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01/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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31/07/2025 23:53
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106739520254020000/TRF2
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31/07/2025 17:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50106739520254020000/TRF2
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31/07/2025 17:43
Juntada de Petição
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31/07/2025 12:35
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ040474
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30/07/2025 19:21
Juntada de Petição
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10/07/2025 08:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 120
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04/07/2025 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 120
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30/06/2025 16:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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17/06/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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09/06/2025 12:01
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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30/05/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/05/2025 15:17
Determinada a intimação
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30/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 22:01
Juntada de Petição
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29/05/2025 21:55
Juntada de Petição
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26/05/2025 18:03
Juntada de Petição
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26/05/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/05/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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29/04/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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03/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:22
Despacho
-
03/04/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 09:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 09:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5085703-04.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 15, 23 - ref. ao(s) evento(s) do Outro Grau: 17, 35, 37, 55, 73
-
19/04/2023 09:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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19/04/2023 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
19/04/2023 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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18/04/2023 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/04/2023 16:38
Determinada a intimação
-
18/04/2023 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2023 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
18/04/2023 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
12/04/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 17:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 85
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12/04/2023 17:29
Juntada de Petição
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03/04/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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03/04/2023 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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31/03/2023 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2023 13:13
Determinada a intimação
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31/03/2023 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2023 12:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2023 12:17
Juntada de Petição
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23/02/2023 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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17/02/2023 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
17/02/2023 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/02/2023 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/02/2023 15:46
Determinada a intimação
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09/02/2023 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2023 14:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/02/2023 14:15
Juntada de Petição
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19/09/2022 20:02
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5085703-04.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 15
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17/03/2022 14:08
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50857030420214025101/RJ
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15/02/2022 21:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50034035920214020000/TRF2
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15/02/2022 13:15
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50857030420214025101/RJ
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24/11/2021 17:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50034035920214020000/TRF2
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10/08/2021 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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09/08/2021 12:48
Despacho
-
09/08/2021 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2021 21:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 55 Número: 50857030420214025101
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25/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2021 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/06/2021 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/06/2021 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/06/2021 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/06/2021 12:46
Determinada a intimação
-
15/06/2021 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2021 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
14/06/2021 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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31/05/2021 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
31/05/2021 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/05/2021 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2021 18:41
Determinada a intimação
-
28/05/2021 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2021 17:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2021 17:47
Juntada de Petição
-
18/05/2021 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/05/2021 21:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/05/2021 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2021 07:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/05/2021 até 21/05/2021 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2021/00027 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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16/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/04/2021 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/04/2021 19:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/04/2021 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2021 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/04/2021 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/04/2021 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 18:50
Despacho
-
05/04/2021 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2021 19:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50034035920214020000/TRF2
-
19/03/2021 15:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50034035920214020000/TRF2
-
19/03/2021 09:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50034035920214020000/TRF2
-
15/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/03/2021 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/03/2021 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/03/2021 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/03/2021 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/03/2021 15:17
Decisão interlocutória
-
03/03/2021 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2021 15:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/02/2021 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/02/2021 15:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
-
22/02/2021 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/02/2021 17:34
Despacho
-
22/02/2021 17:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/02/2021 16:17
Juntada de Petição
-
14/02/2021 02:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
12/02/2021 12:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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30/11/2020 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
23/11/2020 18:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/11/2020 18:08
Determinada a citação
-
18/11/2020 17:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/11/2020 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
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R$ 0,00
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