TRF2 - 5000918-73.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 01:03
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000918-73.2025.4.02.5003/ESAUTOR: AGENI MARIA DE JESUSADVOGADO(A): EVA MARIA VENTURINI (OAB ES011355)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu em conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, a partir da data do requerimento administrativo em 30/08/2023 (Evento 1, ANEXO29), com o pagamento de valores atrasados.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de AGOSTO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se -
20/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 20:26
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/05/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/04/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 16:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/04/2025 11:50
Juntada de Petição
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09/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:43
Determinada a intimação
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11/03/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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