TRF2 - 5083360-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083360-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MATHEUS SOUZA RAMOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS DE FREITAS PAIXÃO (OAB RJ254606) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para que especifique, com a exata rubrica constante em seus contracheques, sobre qual(is) verba(s) incidiu o recolhimento do imposto de renda do qual pretende a não incidência e restituição, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Prazo de 15 dias.
Cumprido, dê-se vista à parte ré, por 10 dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
03/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:11
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083360-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MATHEUS SOUZA RAMOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS DE FREITAS PAIXÃO (OAB RJ254606) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, retifico de ofício o polo passivo da presente ação para constar SOMENTE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, principalmente no que se refere aos contracheques da parte requerente, evidenciam que o montante recebido mensalmente supera o limite de isenção do IRPF, bem como 40% do teto do RGPS, afastando a presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada (FONAJEF nº38 e FOREJEF-2ªRegião nº125).
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência em seu nome, bem como o termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 08:28
Determinada a intimação
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18/08/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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18/08/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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