TRF2 - 5000256-52.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 19:28
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000256-52.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): VITOR SEABRA SEIXAS PINTO (OAB ES016056)ADVOGADO(A): GABRIELA CAMPOSTRINI (OAB ES022848)ADVOGADO(A): GEOVANNA RODRIGUES DA SILVA (OAB ES036906) DESPACHO/DECISÃO A executada alega, em síntese, que: os valores bloqueados, via SISBAJUD, consistem em recursos públicos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS para custear o atendimento a pacientes pelo SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS; tais verbas, embora transitando em suas contas, não integram seu patrimônio, possuindo destinação vinculada e compulsória, razão pela qual são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX do CPC; encontra-se em recuperação judicial (EVENTOS 16, 24 e 26).
Por força do despacho proferido no EVENTO 27, trouxe aos autos, no EVENTO 31, "Faturamento SUS mês 08/2025".
Brevemente relatados, decido.
O valor atualizado do débito é de R$2.307.534,86.
Em 20/08/2025, a executada teve bloqueados R$4.645,87 em contas de sua titularidade junto ao BANESTES (R$3.527,39), BRADESCO (R$1.051,34) e BANCO DO BRASIL (R$67,14), conforme espelho SISBAJUD anexado no EVENTO 22. O contrato de prestação de serviço firmado entre o Estado do Espírito Santo e o executado, anexado no EVENTO 26 - ANEXO2 demonstra que este último recebe verba mensal no valor de até R$422.080,34 para atendimento "(...) na atenção especializada em Nefrologia (...)".
Conforme notas fiscais emitidas entre abril e junho/2025, a contra-prestação pelos serviços prestados ao SUS, financiada com recursos federais, tem sido depositada, pela Secretaria Estadual de Saúde, na conta de titularidade da executada, junto ao BANCO DO BRASIL (EVENTO 26 - ANEXOS 3 a 7).
Nos termos do art. 833, IX do CPC, são impenhoráveis: ...
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; Contudo, a despeito de devidamente intimada para tanto, a executada não trouxe aos autos sequer os extratos bancários da conta em que incidiu o bloqueio, de modo que resta inviável a análise da alegação de impenhorabilidade, pois não é possível aferir, por exemplo, a existência de outros créditos na referida conta. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no EVENTO 16.
Intimem-se.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo.
Após, retornem-me conclusos. -
11/09/2025 19:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2025 19:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2025 19:50
Decisão interlocutória
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11/09/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000256-52.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): VITOR SEABRA SEIXAS PINTO (OAB ES016056)ADVOGADO(A): GABRIELA CAMPOSTRINI (OAB ES022848)ADVOGADO(A): GEOVANNA RODRIGUES DA SILVA (OAB ES036906) DESPACHO/DECISÃO Intime-se, com urgência e por qualquer meio idôneo, o(a) executado(a) CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos extrato(s) bancário(s) completo(s), referente(s) ao mês de agosto/2025, da(s) conta(s) em que realizado(s) o(s) bloqueio(s) constante(s) do EVENTO 22, a fim de demonstrar que se trata de verbas repassadas pelo SUS, conforme alegado nos EVENTOS 16, 24 e 26.
Após, voltem-me conclusos prioritariamente. -
29/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 14:09
Decisão interlocutória
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28/08/2025 15:11
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 12:23
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000256-52.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): VITOR SEABRA SEIXAS PINTO (OAB ES016056)ADVOGADO(A): GABRIELA CAMPOSTRINI (OAB ES022848)ADVOGADO(A): GEOVANNA RODRIGUES DA SILVA (OAB ES036906) DESPACHO/DECISÃO Intime-se, com urgência e por qualquer meio idôneo, o(a) executado(a) CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos documentos que comprovem as alegações formuladas no EVENTO 16, a fim de viabilizar a análise do seu pedido de desbloqueio.
Após, voltem-me conclusos prioritariamente. -
20/08/2025 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 20:13
Decisão interlocutória
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20/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 09:14
Juntada de Petição
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17/06/2025 20:09
Decisão interlocutória
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16/06/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 13:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES022814
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13/03/2025 13:40
Juntada de Petição - CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (ES016056 - VITOR SEABRA SEIXAS PINTO / ES022814 - DIOGENES RIBEIRO DE SOUZA)
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 21:32
Juntada de Petição
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17/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 15:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/05/2024 14:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/01/2024 14:59
Determinada a citação
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08/01/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/01/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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