TRF2 - 5004237-71.2020.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO03
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12/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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22/08/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004237-71.2020.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)APELADO: ZENI MENDONCA DOS SANTOS GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pela MRV Engenharia e Participações S.A. contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da própria apelante, condenando-as ao pagamento de R$ 5.981,97 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, ambos acrescidos de juros de mora e correção monetária, em razão de vícios ocultos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
O imóvel apresenta infiltrações, mofo, umidade e falhas estruturais, conforme comprovado por perícia técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer se há ausência de interesse processual diante da falta de requerimento administrativo prévio; (ii) verificar a existência de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação; (iii) definir a responsabilidade civil pelas patologias construtivas ocultas e sua extensão indenizatória; (iv) reavaliar o valor da indenização por danos morais e o termo inicial de incidência dos juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O ajuizamento da ação indenizatória por vícios construtivos independe de provocação administrativa prévia, pois o direito de ação é garantido constitucionalmente e o interesse de agir se evidencia pela resistência das rés à pretensão deduzida. 4.A sentença apresenta fundamentação suficiente, clara e compatível com os requisitos legais (art. 489, §1º, CPC e art. 93, IX, CF), não se configurando nulidade pelo simples inconformismo da parte com o conteúdo decisório. 5.O laudo pericial elaborado por expert imparcial atesta vícios construtivos relevantes e generalizados, decorrentes de falhas de execução da obra, não relacionados a desgaste natural ou má conservação pelo proprietário. 6.A perícia é meio de prova idôneo para aferição de falhas técnicas e serve de base legítima para a condenação por danos materiais, com valor fixado de forma objetiva e respaldada em orçamento técnico e metodologia reconhecida. 7.Os vícios comprometeram significativamente a habitabilidade do imóvel e extrapolaram o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 8.A fixação do valor dos danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a redução do montante para R$ 5.000,00. 9.O termo inicial dos juros moratórios sobre indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual é a data da citação, conforme orientação do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.O ajuizamento de ação para reparação de vícios construtivos não exige requerimento administrativo prévio, bastando a configuração de pretensão resistida. 2.A sentença que enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e fundamenta-se em prova técnica válida não padece de nulidade. 3.A responsabilidade por vícios ocultos em imóvel adquirido é objetiva, e a indenização por danos materiais deve se basear em laudo pericial tecnicamente elaborado. 4.O dano moral decorrente de falhas construtivas graves é indenizável quando compromete a fruição do imóvel. 5.É cabível a redução do valor fixado a título de dano moral quando o montante inicial ultrapassa os parâmetros de razoabilidade. 6.Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais em responsabilidade contratual incidem desde a citação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 489, §1º; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.651.327, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 28.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela MRV Engenharia e Participações S.A., para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2025 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/08/2025 12:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 122
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23/07/2025 18:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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23/07/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/05/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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17/05/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2024 14:50
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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15/05/2024 11:54
Redistribuído por sorteio - (GAB19 para GAB29)
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14/05/2024 21:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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14/05/2024 21:54
Despacho
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03/05/2024 12:55
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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