TRF2 - 5032732-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 18:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/06/2025 16:38
Juntada de Petição
-
20/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/06/2025 12:59
Determinada a intimação
-
17/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
-
26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032732-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CELSO LUIZ MOREIRA NOELADVOGADO(A): FELIPE JESUS DA SILVA DE MATOS (OAB RJ162070)AUTOR: MARICLER MOREIRA NOEL CAODUROADVOGADO(A): FELIPE JESUS DA SILVA DE MATOS (OAB RJ162070)AUTOR: PAULO CESAR MOREIRA NOELADVOGADO(A): FELIPE JESUS DA SILVA DE MATOS (OAB RJ162070)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I. -
23/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 20:01
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 12:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
28/04/2025 18:09
Juntada de Petição
-
25/04/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 17:40
Decisão interlocutória
-
24/04/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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