TRF2 - 5037653-39.2024.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:44
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO37
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18/06/2025 07:50
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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16/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5037653-39.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALESSANDRA DE SALES MOURA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: Assim é que, no laudo pericial acostado aos autos (evento 18), o i. perito atesta que a parte autora - apesar do quadro de tendinopatia do manguito/ Tendinite nos cotovelos punhos e mãos. (CID: M75/ M65) - não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
Com efeito, afirmou o expert: (...) “Ao exame das mãos e punhos direito e esquerdo, os arcos de movimento dos punhos e dedos são normais.
Não há atrofias ou sinais de sinovite articular (inflamação) nos punhos e mãos, assim como não há deformidades aparentes.
Teste de Finkelstein negativo (sugerindo não haver tenossinovite de DeQuervain).
Tinnel e Phallen negativos (sugerindo não haver Síndrome do túnel do carpo grave/incapacitante).
Exame dos cotovelos com arco de movimento normal para flexo extensão e pronosupinação.
Cozen e Mills negativos.
Testes de instabilidade nos cotovelos negativos.
Ao exame dos ombros, apresenta elevação, abdução, rotação interna e externa ativa e passiva funcionais.
Não há perda de volume muscular nos ombros bilaterais, que sugiram desuso por dor. Não há alterações aos exames específicos, para avaliação de lesão significativa do manguito rotador, avaliação de instabilidade glenoumeral e avaliação de impacto subacromial (neer, hawkins, jobe, patte, gerber, yokum negativos).
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.
Trata-se de parte autora com tendionpatia crônica nos membros superiores (dos ombros, cotovelos, punhos e mãos).
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função de bancária.
Está em benefício por prorrogação on line sem avaliação pericial adequada.
Não observo sinais de gravidade de doença como limitação de ADM, testes específicos compatíveis com gravidade de doença nos ombros, cotovelos punhos e mãos.
Existem as doenças crônicas, com achados degenerativos que não geram repercussão clínica no momento.
Sem evidência de gravidade de doença atual ou no período da DER em 24/07/2023 (não há comprovação de fisioterapia continua, realização de infiltração, procedimentos cirúrgicos, que corroborem incapacidade no período solicitado de 24/07/2023 a 06/03/2024 (quando começou a receber).
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui." (...) (Evento 18, fls. 3).
Por sua vez, a impugnação apresentada pela parte autora (evento 25) não foi capaz de infirmar as conclusões do médico de confiança do Juízo, vez que não apontou nenhuma divergência técnica justificável, demonstrando apenas a irresignação da parte autora com o laudo pericial.
Ressalte-se que o referido laudo não apresentou nenhum defeito e prestou de forma satisfatória as informações requeridas, analisando a documentação médica juntada aos autos bem como a medicação ingerida pela parte, considerando as condições sociais da parte autora, realizando exame físico e testes pertinentes às doenças informadas e fundamentando de forma adequada suas conclusões.
Por fim, entendo que, diante da ausência de incapacidade laborativa, não há que se falar em análise das suas condições sociais, vez que a parte autora está apta para o desenvolvimento de sua atividade profissional.
Assim, ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício almejado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, NCPC.
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: Histórico/Alegações: Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.
Alega dores no ombro, cotovelo, punho e mão bilateral, além de dormência nas mãos que impedem a realização de sua atividade laborativa.
Afirma se manter financeiramente com benefício do INSS.
Ainda com carteira assinada.
Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr.
Nilton Cesar Lessa de 30/04/2024, a autora apresenta dor nos ombros direito e esquerdo, perda de força, limitação funcional, com lesão do manguito intrasubstancial, com provável necessidade de tratamento cirúrgico.
Apresenta ainda dores crônica nos cotovelos, com epicondilite lateral além de tendinite de De Quervain no punho direito.
Laudo do dr Luciano Bonfim de 06/10/2021, 14/03/2022 e 07/06/2023 corroborando descritos do dr Nilton Cesar Lessa.
Em relação aos exames analisados: Rnm da coluna lombar de 18/9/2023 com alterações degenerativas (artrose, abaulametos multisegmentares L2-L3, L3-L4, L4-L5 ).
Canal vertebral com diâmetros e sinal normais.
Rnm do ombro, cotovelo, punho e mão bilateral de 13/03/2023 e 09/07/2024, evidenciando tendinopatia do manguito, epicondilite lateral, tenossinovite de De Quervain e nas mãos.
No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia atual.
Apresenta fisioterapia de 17/10/2023 com laudo de Ingridi Gloria Não comprova uso de medicação para dor forte ou crônica.
Alega uso de arflex para dor eventual.
Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.
Ao exame das mãos e punhos direito e esquerdo, os arcos de movimento dos punhos e dedos são normais.
Não há atrofias ou sinais de sinovite articular (inflamação) nos punhos e mãos, assim como não há deformidades aparentes.
Teste de Finkelstein negativo (sugerindo não haver tenossinovite de DeQuervain).
Tinnel e Phallen negativos (sugerindo não haver Síndrome do túnel do carpo grave/incapacitante).
Exame dos cotovelos com arco de movimento normal para flexo extensão e pronosupinação.
Cozen e Mills negativos.
Testes de instabilidade nos cotovelos negativos.
Ao exame dos ombros, apresenta elevação, abdução, rotação interna e externa ativa e passiva funcionais.
Não há perda de volume muscular nos ombros bilaterais, que sugiram desuso por dor.
Não há alterações aos exames específicos, para avaliação de lesão significativa do manguito rotador, avaliação de instabilidade glenoumeral e avaliação de impacto subacromial (neer, hawkins, jobe, patte, gerber, yokum negativos).
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.
Trata-se de parte autora com tendionpatia crônica nos membros superiores (dos ombros, cotovelos, punhos e mãos).
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função de bancária.
Está em benefício por prorrogação on line sem avaliação pericial adequada.
Não observo sinais de gravidade de doença como limitação de ADM, testes específicos compatíveis com gravidade de doença nos ombros, cotovelos punhos e mãos.
Existem as doenças crônicas, com achados degenerativos que não geram repercussão clínica no momento.
Sem evidência de gravidade de doença atual ou no período da DER em 24/07/2023 (não há comprovação de fisioterapia continua, realização de infiltração, procedimentos cirúrgicos, que corroborem incapacidade no período solicitado de 24/07/2023 a 06/03/2024 (quando começou a receber).
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.
Este perito encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica.
Observase que a avaliação pericial é pontual, e que outras avaliações realizadas posteriormente a esta perícia podem ser diferentes por motivos de alterações de quadro clínico.
Ao douto julgador para análise do caso.
Exame Físico: - Entra no consultório deambulando sem auxílio, lúcida e orientada, vestida adequadamente, eutímica, com pensamentos organizados. - Sem atrofia ou hipotrofia da musculatura dos membros superiores. - Reflexos motores normais nos membros superiores. - Força normal nos membros superiores. - ADM funcional nos ombros, cotovelos, punhos e mãos.
Sem anormalidades aos testes específicos. ...
Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte autora não apresenta incapacidade laborativa por ora.
Ao douto juízo para julgamento.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
23/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 19:27
Conhecido o recurso e não provido
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23/05/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 13:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/02/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/02/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2024 19:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 18:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALESSANDRA DE SALES MOURA DA SILVA <br/> Data: 29/07/2024 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RE
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18/06/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:28
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2024 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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