TRF2 - 5008827-15.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:40
Juntada de Petição
-
18/09/2025 13:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
18/09/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
16/09/2025 11:53
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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08/09/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008827-15.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ROSINEY LOPES DA GAMAADVOGADO(A): LUANA LIMA BARBOSA (OAB RJ203452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança redistribuído a este Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói por auxílio de equalização (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024), no qual o Impetrante requer, em sede liminar, a reativação do benefício previdenciário de incapacidade temporária, até realização de nova perícia médica.
Inicialmente, defiro o requerimento de gratuidade de justiça da Impetrante (evento 1, DECLPOBRE5).
Anote-se.
Quanto ao pedido de liminar, indefiro-o, por ora, tendo em vista que (i) não há risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja deferida apenas na sentença, e (ii) considerando ainda o rito célere do mandado de segurança.
Notifique-se a Autoridade indigitada coatora para que, no prazo de 10 dias, apresente as informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada.
Após, colha-se o parecer do MPF.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. -
26/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05F para RJNIT01F)
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20/08/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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