TRF2 - 5012965-10.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012965-10.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: LIDIA MARTA VALENTIM WILLIADVOGADO(A): JANDIRA LOOS ESSINGER (OAB RJ086132) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proposta por LIDIA MARTA VALENTIM WILLI, titular do benefício NB 202.783.061-2, DIB em 15/09/2021, com RMI inicial de R$ 3.627,31.
Sustenta a parte autora que, entre os períodos de 04/1995 a 12/1999 e 08/2001 a 12/2004, o INSS considerou, indevidamente, como salário de contribuição o valor equivalente ao salário mínimo ou deixou de computar corretamente as remunerações recebidas na Câmara Municipal de Niterói e na Prefeitura Municipal de Niterói.
Afirma que tais períodos foram efetivamente laborados no RGPS.
Requer o recálculo da RMI do benefício para o valor de R$ 3.917,80, com o pagamento das diferenças desde a DIB.
Citado, o INSS apresentou contestação arguindo falta de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo, bem como a prescrição quinquenal, e, no mérito, defendeu a correção dos cálculos realizados, invocando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, ressaltando ainda a necessidade de observância das regras relativas à contagem de tempo de agentes públicos, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
Os contracheques colacionados no evento 1, FINANC9, alusivos ao vínculo mantido com a Prefeitura Municipal de Niterói, comprovam a realização de recolhimentos previdenciários junto ao Instituto de Benefícios e Assistência dos Servidores Municipais de Niterói – IBASM, no período de outubro de 2001 a dezembro de 2003, inexistindo, contudo, comprovação de vínculo funcional ou de contribuição referente ao exercício de 2004.
De igual modo, o documento expedido pela Câmara Municipal de Niterói, constante nos evento 1, FINANC11 e evento 1, DOC12, correspondente à relação de remunerações e contribuições que fundamentou a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição n.º 2102/2024, datada de julho de 2024, não explicita a efetiva realização de recolhimentos previdenciários no período compreendido entre abril de 1995 e setembro de 2001, limitando-se à indicação de valores sem a devida correspondência ao repasse previdenciário.
Verifica-se que a parte autora, embora tenha indicado supostas falhas no cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI de seu benefício, não apresentou planilha discriminada que permita a identificação objetiva do erro alegado.
Ressalte-se que, nos Juizados Especiais Federais, impõe-se à parte autora o ônus de demonstrar, de forma clara e detalhada, o ponto controvertido, sob pena de inviabilizar a adequada instrução processual, tendo em vista os princípios da celeridade e simplicidade que regem o rito da Lei n.º 10.259/2001.
No caso, as alegações de erro limitam-se a apontamentos genéricos acerca da consideração de salários de contribuição no valor do salário mínimo ou da ausência de contabilização de determinadas remunerações, sem a correspondente demonstração numérica do impacto na RMI do benefício.
Tal omissão prejudica a análise do pedido, além de dificultar a comparação entre os documentos do processo administrativo e as informações que a parte considera corretas.
Dessa forma, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculo detalhada, indicando expressamente os salários de contribuição que entende devidos em cada competência, bem como o reflexo de tais valores no recálculo da RMI, em observância ao rito próprio dos Juizados Especiais Federais. Cumprida a diligência, dê-se vista ao INSS para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Decorridos os prazos, voltem conclusos. -
26/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/06/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:22
Despacho
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07/03/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 14:00
Juntada de Petição
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13/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/12/2024 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 16:37
Despacho
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10/12/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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