TRF2 - 5007107-07.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5007107-07.2024.4.02.5002/ES RÉU: ANDRE MONTEIRO MENEZES DE SOUZAADVOGADO(A): ANDREA CARDOSO FERRI (OAB ES013232) DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação monitória em face de ANDRE MONTEIRO MENEZES DE SOUZA, objetivando constituir título executivo judicial relacionado ao inadimplemento do(s) Contrato(s) nº(s) 0000000221270082, 060171110003469862 e 062016110002694600.
O réu foi citado, vindo aos autos oferecer embargos monitórios, alegando que a "execução" do contrato fere a boa-fé objetiva, inexigibilidade do débito e necessidade de repactuação.
Na mesma peça processual, aduziu pedido contraposto de indenização por danos morais - evento 14, DOC1.
Pleiteou a concessão de justiça gratuita, por meio de sua advogada, a quem outorgou poderes para fazer tal requerimento - evento 13, DOC1.
A autora/embargada apresentou impugnação, alegando que o pedido reconvencional não tem cabimento em ação monitória; que não há possibilidade de incorporação de parcelas, tão somente o pagamento à vista dos valores devidos; que o contrato havido entre as partes é um ato jurídico perfeito, dotado de força obrigacional; inexistência de lesão contratual e consequente ausência de requisitos para o pedido de indenização, já que o ajuizamento se deu em razão de ausência de pagamento, não tendo a CEF excedido o exercício regular do direito de cobrança ou praticado qualquer ato que resultasse em abalo da honra do réu/embargante.
Requereu o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC - evento 17, DOC1. É o relatório.
Antes de apreciar o cabimento, ou não, do pedido contraposto (instituto diferente da reconvenção, que é cabível em sede de ação monitória), deve a parte ré/embargante ser intimada para exercer o contraditório em relação à impugnação.
Ante o exposto: 1. Sendo tempestivos, recebo os embargos monitórios, pelo que fica suspensa a eficácia da decisão inicial, nos termos do art. 702, § 4°, do CPC. 2.
Ante a inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, concedo ao réu/embargante os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 e 99, § 1º, do CPC.1 3.
Intime-se a parte ré/embargante para exercer o contraditório em relação à impugnação e informar se pretende a produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, da mesma forma, justificar a pertinência. 3.1.
Na mesma oportunidade, pelo princípio da não surpresa, fica a mesma parte intimada para falar sobre o cabimento de pedido contraposto, em sede de embargos monitórios. 4.
Decorrido o prazo: a) com requerimento de provas, voltem conclusos para decisão (diversas); b) com apresentação de documentos novos, vista à parte adversa pelo prazo de 15 (quinze) dias; c) sem requerimento de provas e sem documentos, venham conclusos para sentença. 1.
Anotado no sistema processual. -
26/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:33
Concedida a gratuidade da justiça
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31/07/2025 15:03
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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19/05/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 19:55
Juntada de Petição - ANDRE MONTEIRO MENEZES DE SOUZA (ES013232 - ANDREA CARDOSO FERRI)
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05/02/2025 11:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 12:09
Juntada de Petição - (CE023599 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para SP120478 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA)
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17/01/2025 19:44
Juntada de Petição - (CE023599 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para SP120478 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA)
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08/01/2025 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 21:59
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2024 08:22
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para CE023599 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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09/10/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 23:35
Determinada a citação
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29/09/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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