TRF2 - 5084062-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO03S para RJRIO05S)
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084062-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE BARBOSA SILVA SANTOSADVOGADO(A): VITOR RICARDO GONCALVES CINCURA (OAB RJ150902) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de repetição de demanda anteriormente ajuizada (processo n° 5083226-66.2025.4.02.5101, 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro), extinto sem julgamento do mérito, conforme se depreende de certidão e anexos nos eventos 4 e 5.
Com a reiteração de demanda que não teve o seu mérito apreciado, deve haver a distribuição do processo por dependência ao juízo originário, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3°, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda e declino da competência para a 5ª Vara Federal, em razão de prevenção.
Intime(m)-se.
Após a preclusão, remetam-se os autos ao juízo prevento, com as cautelas de praxe. -
20/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:57
Declarada incompetência
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20/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:57
Juntado(a)
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20/08/2025 12:28
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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20/08/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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