TRF2 - 5084410-57.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b>
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 06 de outubro de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5084410-57.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 17) RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA IMPETRADO: Juízo Federal da 1ª VF de Itaperuna MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JOSE SERGIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): SINTYA DE SOUZA BRUM ADVOGADO(A): VICTOR HELENO DUARTE TAVARES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA Presidente -
18/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 11:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/09/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 17
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17/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 10:29
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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09/09/2025 09:00
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5084410-57.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO: JOSE SERGIO DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): SINTYA DE SOUZA BRUMADVOGADO(A): VICTOR HELENO DUARTE TAVARES DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra ato do Juiz Federal da 1ª VF de Itaperuna, no processo 5004663-30.2022.4.02.5112/RJ, evento 170, DESPADEC1, com o seguinte teor: (...) Evento 167 - Requer o INSS a intimação da parte autora para que restitua, na presente ação, os valores referentes à tutela antecipada, deferida durante o trâmite processual e revogada na sentença.
Passo à análise do pedido e decido com base nos fatos e fundamentos a seguir: Inicialmente, ressalvo a impossibilidade de a Autarquia Previdenciária, ora exequente, atuar como AUTORA em processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Federal, considerando o teor do artigo 6º, inciso II, da Lei 10.259/2001.
Ainda, em análise detida dos autos, verifica-se que, embora a sentença tenha revogado a tutela anteriormente deferida nos autos, julgando improcedente o pedido autoral, não condenou a parte autora à devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada em seu provimeto jurisdicional.
Por fim, e tão relevante quanto aos demais argumentos acima aduzidos, friso que não há que se falar, no caso concreto, em aplicação do tema 692 do STJ, haja vista não haver previsão/determinação, no referido provimento jurisdicional, para que os valores a serem restituídos pela parte autora, em virtude da tutela revogada, sejam executados nos próprios autos da ação principal.
Sendo assim, por por tais razões, indefiro o pedido formulado pelo INSS.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo. (...) 2.
Afirma o impetrante - evento 1, INIC1: (...) (...) (...) (...) 3.
Ao final requer: (...) (...) 4.
Este é o breve relato. 5.
Quanto à admissibilidade do presente instrumento, entendo cumprido o prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, eis que, evento 172 do processo de origem, o impetrante foi intimado da decisão em 07/08/2025. 6.
Sobre a questão em debate, o STJ determinou a revisão do Tema 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). 7.
Em 18/06/2019, fora editada a Lei nº 13.846 que deu nova redação ao art. 115, II e § 3º, da Lei nº 8.213/91, determinando a inscrição em dívida ativa do crédito em favor do INSS, ainda que decorrente de tutela judicial revogada, para cobrança judicial em ação própria, quando não houver benefício ativo do qual possa ser descontado o débito do beneficiário. 8.
Em que pese a tese firmada pelo STJ afirmar ser possível a cobrança dos valores nos próprios autos da demanda em que revogada a tutela, houve expressa menção, naquele caso, ao rito procedimento ordinário, regulado pelo CPC/2015. 9.
Porém, em se tratando de demanda em curso sobre o rito dos Juizados Especiais Federais, entendo ser necessário se observar a vedação legal contida no art. 8º da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, a saber: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. 10.
Com base nestes fundamentos não se pode admitir, no processo originário, sob rito procedimento diverso daquele considerado pelo STJ na fixação da tese firmada no Tema 692, cobrança de valores decorrentes da revogação da tutela, cabendo ao INSS adotar as ações necessárias na via administrativa. 11.
Dito isso, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, por entender não existir plausibilidade do direito invocado. 12.
Nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, determino: I – A notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias; II – Seja dada ciência, à parte contrária na demanda 50046633020224025112, para, querendo, ingressar no feito; III – Vista ao MPF para ciência e eventual manifestação acaso entenda pertinente o interesse público. 13. Decorridos os prazos, venham-me os autos para inclusão em pauta e apreciação pelo Colegiado. -
21/08/2025 14:33
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50046633020224025112/RJ referente ao evento 182
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21/08/2025 13:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004663-30.2022.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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