TRF2 - 5093498-56.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093498-56.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VALDICEA LIMA BARRETO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA LIMA BARRETO (OAB RJ255080) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 26/07/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 651.032.716-7, com DER em 26/07/2024; Evento 1, OUT15, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Página 7.
Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 1, OUT9, Página 1). A atividade habitual é a de faxineira (perícias administrativa, Evento 3, LAUDO1, Página 7; e judicial Evento 22, LAUDO1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 37), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 44) sustentou o seguinte. “ I – BREVE RESUMO DOS FATOS A Apelante ajuizou a presente ação buscando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, alegando ser portadora de doença incapacitante para o exercício de sua atividade habitual de faxineira.
O Juízo a quo, com base no laudo pericial, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual.
II – RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA Da Desvinculação do Juiz ao Laudo Pericial e da Análise das Condições Pessoais Data vênia, a r. sentença merece ser reformada, pois, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa atual, o juiz não está adstrito a essa conclusão, devendo analisar as condições pessoais da Apelante para formar sua convicção.
A Apelante exerce a função de faxineira, atividade que exige grande esforço físico, e possui histórico de problemas de saúde que a incapacitam para o trabalho.
Além disso, a Apelante possui baixa escolaridade e dificuldades de readaptação profissional.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se manifestou: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
ELEMENTOS FAVORÁVEIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral (art. 42, Lei nº 8.213/1993). 2.
Ainda que no laudo pericial tenha se concluído pela incapacidade apenas temporária, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Estando demonstrado nos autos que a parte autora exerce atividade de empregada doméstica, tem instrução fundamental incompleta, deve-se reconhecer a incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação em razão das doenças progressivo-degenerativas que a acometem. 4.
Apelação interposta pela parte autora provida para concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício anterior. (TRF-1 - AC: 10287376920214019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 20/01/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/01/2022 PAG PJe 20/01/2022 PAG) Tal entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp: 1969724 PB 2021/0271183-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 19/05/2022.
No qual o STJ reafirmou que, na concessão de benefícios por incapacidade, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo decidir com base em outros elementos dos autos, incluindo aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
No caso, o laudo constatou incapacidade parcial da autora (agricultora), mas o tribunal considerou suas condições pessoais (idade, baixa escolaridade e contexto socioeconômico) e concedeu o benefício, reconhecendo a inviabilidade de reintegração ao mercado de trabalho.
A decisão fixou ainda que o benefício deve ser concedido desde o requerimento administrativo, por já estarem presentes os requisitos.
Da Impossibilidade de Reabilitação Profissional Considerando a idade da Apelante, sua baixa escolaridade, sua atividade habitual de faxineira e suas condições de saúde, é evidente a impossibilidade de reabilitação profissional.
Exigir que a Apelante se submeta a um processo de reabilitação é ignorar a sua realidade e as suas limitações.
Do Caráter Social da Previdência Social Não se pode olvidar o caráter social da Previdência Social, que visa amparar os segurados em momentos de dificuldade, como no caso de incapacidade para o trabalho.
Negar o benefício à Apelante, que comprovadamente necessita, é frustrar a finalidade da lei previdenciária.
III – PEDIDO Ante o exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido inicial, restabelecendo o auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação administrativa, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando a impossibilidade de reabilitação profissional da Apelante.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 48/50).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz para o exercício de suas atividades laborativas. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 10/12/2024; Evento 22), realizada por médica ortopedista, fixou que a autora, atualmente com 61 anos de idade, embora portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), não está incapaz para suas atividades de faxineira.
A Perita colheu o histórico e as queixas (Evento 22, LAUDO1, Página 2): "a parte autora informa que sua doença teve início em 201 (sic).
Após investigação médica, foi diagnosticada hérnia discal.
Relata que realizou tratamento conservador com auriculoterapia, pilates e fisioterapia.
No momento em tratamento com fisioterapia - SIC.
Outras doenças: has, dm.
Medicamentos de uso regular: enalapril, sinvastatina, azulcon, glifage".
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 22, LAUDO1, Página 3): "sem alteração na marcha.
Postura e marcha atípicas.
Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.
Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias, com trofismo e tônus preservados.
Força muscular grau V em membros superiores e inferiores.
Ausência de contraturas musculares paravertebrais.
Teste de Lasegue negativo, reflexos patelares presentes e simétricos.
Teste de Hoffmann negativo, reflexos tricipitais presentes e simétricos e bilateralmente.
Sem sinais de radiculopatias ou agudizações.
Sem desvio de eixo dos membros inferiores, apresenta arco de movimento amplo de ambos os joelhos mobilidade sem restrições relevantes".
A Perita examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 22, LAUDO1, Página 3).
Por fim, a Perita concluiu (Evento 22, LAUDO1, Página 3): "o exame médico pericial não busca patologias das quais a parte autora é portadora.
O objetivo do exame é constatar uma ou mais doenças que a incapacitam para a realização das atividades laborativas, principalmente as inerentes à sua atividade habitual.
Ser portador de alterações (em exames complementares) ou doenças NÃO é sinônimo de incapacidade laborativa.
Observando-se os achados degenerativos dos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica, e os achados do exame físico: não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual".
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício.
Sobre o presente caso, o discurso do recurso é genérico.
A peça recursal limita-se a reafirmar as doenças que acometem a parte autora.
Contudo, a simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade, tampouco contrapor tanto a perícia administrativa quanto a judicial, visto que ambas corroboram ao mesmo entendimento.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social.
Quanto ao argumento referente à desvinculação do juiz ao laudo pericial, cabe a seguinte consideração.
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pela Expert de confiança nomeado pelo juízo.
Quanto à referência a fatores como idade e grau de instrução, aplica-se a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No mais, a peça recursal não ofereceu qualquer demonstração concreta capaz de infirmar as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade, eis que não apontou onde estão as alegadas contradições.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 15). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:36
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:43
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093498-56.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VALDICEA LIMA BARRETOADVOGADO(A): CAMILA LIMA BARRETO (OAB RJ255080)SENTENÇA11.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 12.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. 13.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, pra tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. 14.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 15.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/01/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 04:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/12/2024 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/12/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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12/12/2024 18:02
Juntada de Petição
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12/12/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 13:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDICEA LIMA BARRETO <br/> Data: 10/12/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES
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01/12/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/12/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:15
Determinada a intimação
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28/11/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 23:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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