TRF2 - 5067475-44.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:45
Lavrada Certidão
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
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04/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 23/09/2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5067475-44.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: SCRAP VISION PRODUTOS OTICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) APELADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (AUTOR) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/09/2025 21:27
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/09/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 72
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02/09/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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29/08/2025 18:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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29/08/2025 18:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5067475-44.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: SCRAP VISION PRODUTOS OTICOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇAO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DOCUMENTOS HÁBEIS.
PRESENTES.
COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
PARCELAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DESPROVIMENTO. 1.
Apelação Cível interposta por SCRAP VISION PRODUTOS OTICOS LTDA. contra sentença que rejeitou seus Embargos Monitórios, julgando procedente a Ação Monitória, ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial com base no artigo 702, §8, do CPC, no valor de R$ 102.936,52 (cento e dois mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em 06/09/2022, referente ao Contrato Administrativo nº 991230039950, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, consoante os parâmetros contratuais. 2.
Em suas razões recursais, a Apelante alega que a petição inicial deve ser indeferida, pois o título executivo trazido pela Apelada padece de exigibilidade, por faltar-lhe requisitos essenciais de liquidez e certeza, e se limitou a apresentar faturas eletrônicas emitidas pela própria empresa e uma tabela elaborada em programa “word” com datas e valores dos supostos débitos, bem como outros documentos produzidos de forma unilateral. 3.
Aduz também que não houve comprovação pela ECT dos serviços efetivamente prestados, pois o Termo de Condições Gerais de Prestação de Serviços e Venda de Produtos, em fl. 64 item 3.9, depreende-se que a contratante deverá obrigatoriamente apresentar o cartão de postagem quando da utilização dos serviços e/ou aquisição de produtos postais, para apuração de eventual valor devido, não cumprindo o seu dever processual de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
A Ação Monitória, regida pelo art. 700 do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 5.
Por prova escrita entende-se todo e qualquer documento que autorize o Juízo a entender que há o direito à cobrança da dívida, e em relação à liquidez do débito a lei assegura a oportunidade do devedor discutir os valores cobrados, via embargos, com fulcro no art. 1.102 do CPC. 6.
Compulsando os autos, constata-se que a ECT acostou o Contrato de Prestação de Serviços nº 991230039950 (Evento 1.3 - JFRJ), faturas em cobrança, com listagem dos Cartões de Postagem (Evento 1.6 e 1.7 - JFRJ), Termo de Adesão ao Parcelamento devidamente assinado pelo representante da parte ré (Evento 1.8 - JFRJ), de planilha apontando as faturas em aberto (Evento 1.9 - JFRJ) e de notificação extrajudicial para pagamento do débito (Evento 1.10 - JFRJ). 7.
No caso presente, os documentos apresentados pela ECT são hábeis a fundamentar a propositura da Ação Monitória, pois demonstram a relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento, sobretudo diante da adesão ao parcelamento pela Apelante, o que corrobora que os serviços foram prestados e não pagos, conforme notificação extrajudicial enviada à devedora, não havendo que se falar em indeferimento da petição inicial. 8.
Com relação à alegação de ausência de comprovação pela ECT dos serviços efetivamente prestados, também não merece prosperar.
Isto porque, a cobrança diz respeito à débitos anteriores a adesão ao parcelamento pela empresa Apelante, de modo que, uma vez que não foram impugnados quando da referida adesão, reputam-se incontroversos, sendo certo que na presente via judicial não foi juntada qualquer contraprova à sua existência, nos termos do art. 373, II do CPC. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 61
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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16/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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