TRF2 - 5008348-80.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008348-80.2024.4.02.5110/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008348-80.2024.4.02.5110/RJ APELANTE: ELIAS PAULO DA SILVA ALCANTARA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em sede de procedimento de liquidação, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora e declarou extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, e do art. 925, ambos do CPC.
Observa-se dos autos que, em sede de sentença, a gratuidade de justiça anteriormente concedida foi revogada, pois o MM.
Juízo a quo entendeu que as fichas financeiras anexadas infirmam a declaração autoral de hipossuficiência econômica.
Em sede de recurso, não houve impugnação contra esse tópico da sentença e nem foi comprovado o recolhimento do preparo.
Assim, foi determinada a intimação da apelante para que, em 5 (cinco) dias, realizasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento da apelação, deixando transcorrer in albis o prazo, como certificado no Evento nº 9. É o quanto basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC que, na eventualidade de o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo quando da interposição do recurso, será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Prescreve, portanto, o Código que, não realizado o preparo, o recorrente o fará em dobro e, não o fazendo ou não recolhendo o valor em dobro, sofrerá a sanção de ter seu recurso declarado deserto e, consequentemente, não conhecido sem que seja, ao recorrente, renovada a oportunidade de complementação (a propósito, vedada, na forma do § 5º do art. 1.007 do CPC).
No caso vertente, a despeito de regularmente intimado (eventos 4 e 6), quando teve a oportunidade de efetuar o recolhimento do valor em dobro, o recorrente deixou transcorrer o prazo (evento 9), o que impõe decretar a deserção do recurso, na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC.
Em face do exposto, declaro a deserção do recurso de apelação interposto e deixo de conhecê-lo, com amparo no art. 1.007, § 4º, do CPC.
Precluso o direito de impugnar esta decisão monocrática, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017. -
12/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 02:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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12/09/2025 02:34
Julgado deserto o recurso de Apelação
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08/09/2025 07:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008348-80.2024.4.02.5110/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008348-80.2024.4.02.5110/RJ APELANTE: ELIAS PAULO DA SILVA ALCANTARA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO Observa-se dos autos que, em sede de sentença, a gratuidade de justiça anteriormente concedida foi revogada, pois o MM.
Juízo a quo entendeu que as fichas financeiras anexadas infirmam a declaração autoral de hipossuficiência econômica.
Em sede de recurso, não houve impugnação contra esse tópico da sentença e nem foi comprovado o recolhimento do preparo.
Assim, intime-se a apelante para que, em 5 (cinco) dias, realize o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento da apelação.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
25/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 14:56
Determinada a intimação
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22/08/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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21/08/2025 18:45
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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21/08/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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