TRF2 - 5001979-51.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001979-51.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS DIASADVOGADO(A): KELLEN HELOISA RODRIGUES (OAB GO023808) DESPACHO/DECISÃO A questão relacionada à emissão equivocada de PPP (ou sua ausência) pelas empresas das quais o requerente participou, não deve merecer análise na Justiça Federal, por falecer ao Juízo competência para discussão desta matéria. É a Justiça do Trabalho a competente para corrigir defeitos existentes no perfil profissiográfico previdenciário (ou emiti-lo).
A este respeito, observe-se o que a doutrina dispõe: "Caso a empresa não forneça o PPP ou o apresente com incorreções, o segurado poderá ajuizar ação contra a empresa na Justiça do Trabalho cominatória de obrigação de fazer, a fim de disponibilizar o formulário que é imprescindível à concessão da aposentadoria especial." (AMADO, Frederico.
Curso de Direito e Processo Previdenciário. 12ª edição.
Salvador: Jus Podivm, 2020, p. 696) E mesmo caminho já trilharam o TST e TRFs: "I - RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EXPEDIÇÃO DAS GUIAS PPP. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, com a qual se coaduna a decisão recorrida, é de que é competente esta Justiça Especializada para analisar questão envolvendo a obrigação de preenchimento da guia PPP, nos termos do art. 114, I, da CF.
Há julgados.2.
Recurso de revista de que não se conhece. ........" (TST; RR 44300-30.2009.5.17.0003; Rel.
Min.
Kátia Magalhães Arruda; DJe de 2/6/2017) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR.
O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado.
Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação.
O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual.
Portanto, no termos do § 4.º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante.
Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (TST; RR 189700-06.2008.5.02.0043; Rel.
Min.
Maria de Assis Calsing; DJ de 26/3/2013) "PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO.
COMPETÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. .............. - É obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.
Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. - É dizer, se o segurado entende que é necessária a produção de prova pericial ou há incorreções no formulário que lhe foi fornecido pelo seu ex-empregador, cabe a ele ajuizar a competente ação na Justiça do Trabalho - a qual, frise-se, não se sujeita a prazo prescricional , na forma do artigo 11, §1°, da CLT - buscando o fornecimento de informações corretas, não tendo ele interesse jurídico de requerer a realização da prova pericial no âmbito do processo previdenciário, até porque nesta o seu ex-empregador, a quem cabe a obrigação de fornecer o formulário corretamente preenchido, sequer é parte.
Isso só vem a corroborar que tal questão, em regra, não deve ser debatida no âmbito previdenciário e que se trata de uma autêntica questão prejudicial externa a esta. ..........". (TRF da 3ª Região; AC 0006806-75.2018.4.03.9999; Rel.
Des.
Fed.
Inês Virgínia; DJe de 7/12/2018) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PPP.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição apenas para reconhecer determinado período como especial, e extinguiu o feito sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir quanto aos demais períodos, ante a ausência de PPP. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir na pretensão de reconhecimento do tempo especial sem a apresentação de PPP; e (ii) definir a competência da Justiça Federal para determinar a retificação ou fornecimento de PPP. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento, retificação ou impugnação de PPP trata-se de matéria atinente à relação de emprego, cuja competência é da Justiça do Trabalho, conforme previsto na Constituição Federal, art. 114. 4.
A inexistência de PPP inviabiliza a análise do pedido de reconhecimento de tempo especial, pois impede a comprovação das condições especiais de trabalho, requisito indispensável ao julgamento do mérito da demanda. 5.
A ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo justifica sua extinção sem resolução do mérito, conforme o CPC, art. 485, IV. 6.
Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), mantida a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O fornecimento, retificação ou impugnação de PPP é questão relativa à relação de emprego, sendo da competência da Justiça do Trabalho”. (TRF da 2ª Região; AC 5003415-44.2022.4.02.5107; Rel.
Juíza Fed. conv.
Márcia Maria Nunes de Barros; j. em 29/5/2025) Vale dizer que a TNU possibilitou a discussão do PPP perante a Justiça Federal somente quando há alegação de imperfeição quanto à eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), de acordo com a Tese 213 da TNU, algo que não é ventilado nos autos. À luz do art. 373, I, CPC, é ônus da parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito.
Sendo assim, diga a parte autora no prazo de 15 dias: 1 - se irá providenciar os PPPs das 11 empresas junto à Justiça Competente.
Neste caso, o feito retornará para apreciação de eventual falta de interesse de agir, em virtude da inexistência do documento quanto do requerimento administrativo.
Em caso de negativa, o caso seguirá o seu curso formal.
Desde já indefiro a gratuidade de justiça visto que o rendimento do autor é de mais de R$ 20.000,00 mensais (ev.1, out13, p. 10). À parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas.
Nova Friburgo, 25-8-25. -
26/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:19
Despacho
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18/08/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001979-51.2025.4.02.5105 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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