TRF2 - 5001976-66.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:58
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2025 14:54
Juntada de Petição
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12/09/2025 14:03
Juntado(a)
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11/09/2025 10:52
Baixa Definitiva
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11/09/2025 10:52
Juntada de Certidão
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 10:12
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (MS006835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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30/08/2025 11:08
Juntada de Petição
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26/08/2025 11:57
Juntada de Petição - CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (MG131602 - FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA)
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001976-66.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: RICARDO VELASCO GONCALVESADVOGADO(A): CAROLINA CAMPOS HASTENREITER CATÃO (OAB RJ264200) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por RICARDO VELASCO GONCALVES, pelo procedimento comum, em desfavor de BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que pleiteia seja determinada a revisão de contratos que constam em seu nome junto às rés, declarando-se a abusividade das operações bancárias de concessão de crédito em margem acima da permitida por lei.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada a imediata limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos em proporção não superior a 30% (trinta por cento) de seus proventos.
Para tanto, aduz que, diante da sua situação financeira, acabou contratando empréstimo ao longo dos autos, acerca dos quais vem incidindo descontos em seus rendimentos os quais comprometem sua subsistência.
Argumenta que a Lei nº 14.181/2021 possibilitaria ao consumidor endividado apresentar a todos os seus credores, de uma só vez, uma proposta para pagamento das dívidas no prazo de até 5 anos. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito.
Atribui à causa o valor de R$ 70.948,16. - Da competência para julgamento do feito Trata-se de ação revisional proposta em face do BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual a autora pretende, em síntese, a limitação de descontos de contratos de empréstimo, com a repactuação de dívidas diante de seu superendividamento.
Tal possibilidade restou prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei 14.181/2021.
Acerca da questão do superendividamento, o E.
Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do Conflito de Competência CC 193.066-DF, que, ainda que presente o interesse de ente federal, como é o caso dos autos, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF integrando polo passivo da demanda, deve prevalecer a competência da Justiça Estadual em virtude da existência de concurso de credores, conforme se infere do julgado a seguir colacionado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.” (CC 193.066, Segunda Seção do STJ, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 22/03/2023, publicado em 31/03/2023) Cabe ressaltar que, em caso semelhante que tramitou perante esta 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, foi suscitado conflito de competência, CC Nº 204173 – RJ, vindo o E.
STJ a decidir, por decisão monocrática, pela competência do Juízo Estadual Correspondente.
Desta feita, este Juízo não é o competente para processar e julgar a presente demanda, mas sim o Juízo estadual, conforme entendimento da Corte de Justiça. Tratando-se de competência de natureza absoluta, deve ser declarada, em qualquer tempo e até mesmo de ofício, a incompetência deste Juízo.
Este o cenário, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor da Justiça Estadual competente.
Sendo assim, preclusa esta decisão, determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente, que, conforme previsão do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, deverá ser feita eletronicamente para o Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresópolis /RJ, com as nossas homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
18/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:03
Decisão interlocutória
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001976-66.2025.4.02.5115 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 15/08/2025. -
17/08/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 20:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTER01F para RJNFR01F)
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15/08/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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