TRF2 - 5003595-84.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003595-84.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: SONIA DE MATTOS BUENOADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO SERASAJUD.
ART. 782, §3º, CPC.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que indeferiu a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.2.Ação de execução fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União que julgou irregulares contas da agravada, condenando-a ao pagamento de valores expressivos e multa.3.Tentativas infrutíferas de satisfação do crédito por meio de sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inscrição do nome da executada no SERASAJUD, diante da previsão legal do art. 782, §§3º e 4º, do CPC, e da ausência de pagamento, garantia ou extinção da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 782, §3º, do CPC autoriza expressamente a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento do credor, até a satisfação da obrigação.6.
O sistema SERASAJUD, fruto de cooperação técnica entre o CNJ e a SERASA, encontra-se disponível para utilização na Justiça Federal.7.
Precedentes do STJ e do TRF2 consolidam a possibilidade de utilização do SERASAJUD como medida executiva legítima e eficaz, prescindindo do esgotamento de todas as tentativas extrajudiciais.8.
No caso, diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia da executada em cumprir a obrigação, mostra-se adequada a inscrição pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Agravo de instrumento provido, para determinar a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Tese de julgamento: 1. É cabível a inscrição do executado em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, CPC, quando frustradas outras medidas de satisfação do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 782, §§3º e 4º; CDC, art. 43, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.736.217/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 01.03.2019; TRF2, AG 0007490-51.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, j. 11.11.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que seja feita a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/09/2025 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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22/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003595-84.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: SONIA DE MATTOS BUENO ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 103
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01/04/2024 06:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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28/03/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2024 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/03/2024 19:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2024 19:03
Juntada de Petição
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22/03/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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22/03/2024 15:54
Determinada a intimação
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20/03/2024 14:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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