TRF2 - 5003339-36.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 12:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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01/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003339-36.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZAADVOGADO(A): SIMONE ALVES CASSINI (OAB ES029095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA APARECIDA DE SOUZA em face do PRESIDENTE DA 3ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA e GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA objetivando, liminarmente, a análise do recurso especial nº 1254537619.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Entendo que, no caso dos autos, não há urgência que imponha a concessão de antecipação de tutela inaudita altera pars, com o sacrifício do contraditório, razão pela qual INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de reavaliação, após prestadas as informações, caso o requerimento venha a ser reiterado pela parte impetrante.
Oportunamente, considerando que, no caso em análise, não há pedido de implantação de benefício a justificar a manutenção do INSS como interessado e por ser a Junta de Recursos vinculada à União, deve esta figurar como interessada.
Assim, retifique-se a autuação, excluindo o INSS e o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA do feito e incluindo-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO como interessada.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009.
Dê-se ciência da demanda ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, caso queira, ingressar no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, venham conclusos para sentença.
Diligencie-se. -
28/08/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 22:43
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003339-36.2025.4.02.5003 distribuido para 1ª Vara Federal de São Mateus na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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