TRF2 - 5040290-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:47
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:18
Despacho
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040290-26.2025.4.02.5101/RJRELATOR: VLADIMIR SANTOS VITOVSKYEXECUTADO: ROBERTO RAESK MARTINSADVOGADO(A): GIOVANA CARNAVALLI GONZALEZ (OAB RJ179947)ADVOGADO(A): VILMA LEAL DE MELLO SELJAN (OAB RJ152730)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 22/08/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 00:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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20/08/2025 13:20
Juntado(a)
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 14:50
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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19/08/2025 13:16
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040290-26.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ROBERTO RAESK MARTINSADVOGADO(A): GIOVANA CARNAVALLI GONZALEZ (OAB RJ179947)ADVOGADO(A): VILMA LEAL DE MELLO SELJAN (OAB RJ152730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo requerimento formulado pelo executado ROBERTO RAESK MARTINS (evento 22) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Sustenta que a decisão que determinou a penhora online atingiu valores impenhoráveis, uma vez que inferiores a 40 salários mínimos.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou a penhora de R$ 18.301,29, sendo R$ 18.298,69 no BCO BRADESCO S.A. e R$ 2,60 no ITAU UNIBANCO S.A. (evento 20).
Decido.
O executado foi intimado para comprovar a impenhorabilidade da verba constrita.
Assim, trouxe extratos da conta corrente n° 25788-5 da agência n° 401 do BCO BRADESCO S.A. onde houve a penhora de R$ 18.298,69.
Trouxe, também, contracheques da Secretaria de Estado da Casa Civil.
Conforme dispõe o art. 833, X, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A rigor, fornecido o extrato bancário, e inexistindo indícios de abuso, má-fé ou fraude, não há necessidade de se investigar a origem do valor, em se tratando de investimento de até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), pois em que pese a Corte Especial do C.
STJ ainda não tenha julgado o REsp nº 1.660.671/RS (remetido à Corte Especial pela Primeira Seção com fundamento no art. 16, IV, do Regimento Interno do STJ), no qual se discute a extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, até o presente momento a jurisprudência daquela egrégia Corte vem caminhando no sentido de reconhecer que se reveste de impenhorabilidade "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta- corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento" (STJ - REsp nº 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29/8/2014).
Outrossim, em precedente da Primeira Turma do C.
STJ foi afirmado ser "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp nº 1.858.456/RO, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/6/2020).
Em relação aos valores remanescentes cuja origem não restou comprovada a impenhorabilidade é cabível o desbloqueio, uma vez que se trata de verba irrisória, conforme decisão do evento 17.
Pelo exposto, DETERMINO O LEVANTAMENTO INTEGRAL dos valores bloqueados do executado ROBERTO RAESK MARTINS.
Expeça-se ofício à CEF para devolução ao executado, com as cautelas de praxe.
Suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes, com fulcro no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo sem manifestação, e não sendo indicados elementos novos, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 40, § 2º da LEF. -
18/08/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 17:15
Decisão interlocutória
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08/08/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 11:20
Decisão interlocutória
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23/07/2025 21:19
Juntada de Petição
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23/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 09:20
Juntado(a)
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22/07/2025 22:21
Juntada de Petição
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11/07/2025 11:39
Juntado(a)
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10/07/2025 17:38
Decisão interlocutória
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30/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:56
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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23/06/2025 17:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 17:06
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 10:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 15:59
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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10/05/2025 20:33
Determinada a citação
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08/05/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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