TRF2 - 5049230-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 17:26
Juntada de Petição
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10/09/2025 17:24
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049230-77.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO BATISTA CORREAADVOGADO(A): FERNANDA RAQUEL TOMASI CHAVES (OAB RS043078)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para nos termos da fundamentação supra, condenar a Ré a: (i) conceder a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB42/131750888-0 - Evento 1, CCON5), ante o diagnóstico da doença em 22/12/2017, cuja TUTELA ANTECIPO, para determinar a imediata cessação dos descontos, no prazo de 10(dez) dias, que deverá ser comprovado nos autos, devendo a secretaria providenciar a intimação da APSDJ para cumprimento. (ii) a restituir à parte autora o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontado indevidamente do citado benefício a título de imposto de renda retido na fonte, observando o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir do ajuizamento da presente ação, em 20/05/2025. -
09/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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09/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049230-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO BATISTA CORREAADVOGADO(A): FERNANDA RAQUEL TOMASI CHAVES (OAB RS043078) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, principalmente no que se refere aos contracheques da parte requerente, evidenciam que o montante recebido mensalmente das duas fontes pagadoras, supera o limite de isenção do IRPF, bem como 40% do teto do RGPS, afastando a presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada (FONAJEF nº38 e FOREJEF-2ªRegião nº125).
Cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:01
Determinada a citação
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30/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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