TRF2 - 5082733-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082733-89.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE MAURO DE CARVALHO CUNHAADVOGADO(A): JOSE MAURO DE CARVALHO CUNHA (OAB RJ182104) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar no Mandado de Segurança impetrado, em 15/08/2025, por JOSÉ MAURO DE CARVALHO CUNHO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO RIO DE JANEIRO, para que seja determinado à autoridade que proceda à análise do seu requerimento administrativo protocolado em 26/10/2023, protocolo nº 1821292638.
Relata a parte impetrante que, em 26/10/2023, apresentou requerimento para solicitar a revisão de benefício de aposentadoria, tendo cumprido exigência em 02/12/2024.
Alega que há violação do seu direito subjetivo uma vez que já restou ultrapassado o prazo previsto na Lei nº 9.784/1999.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 12 do evento 1. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pleito formulado no item 34 da inicial, relativo a data a ser considerada para realização dos cálculos de revisão, cabe indeferir a inicial, em razão da incompetência deste juízo.
Afinal, a pretensão diz respeito a cálculo e apuração de valores de benefício previdenciário questão afeita à competência absoluta das varas e juizados especializados previdenciários, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024.
Ressalto que, considerando a persistência do pedido dirigido a compelir a autoridade à análise do seu requerimento administrativo, não cabe declinar da competência do feito, devendo ser extinto em parte apenas com relação ao pedido que extrapola a competência deste juízo.
Indefiro, portanto, a inicial em relação ao pedido formulado no item 34 da inicial, dirigido a estabelecimento de data retroativa para cálculo do benefício em razão do pedido de revisão. Prosseguindo quanto ao pedido remanescente e em relação ao pleito liminar.
Como estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pretende a parte impetrante compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do seu requerimento administrativo, protocolo nº 1821292638, apresentado em 26/10/2023.
Ciente a parte impetrante que, no presente feito, a causa de pedir delimitada na inicial é apenas a demora da Administração em proferir decisão em processo administrativo.
Pois bem.
Quanto ao prazo para análise, cabe destacar que este juízo, a fim de apuração quanto à irrazoabilidade da demora, utiliza como parâmetro os prazos estabelecidos no Acordo firmado pelo INSS, MPF e DPU no RE 1.171.152, em sede de Ação Civil Pública, em 08/02/2021, além da previsão contida no art. 49, da Lei nº 9.784/1999.
Prazos estes firmados nos seguintes termos: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ” No caso, tratando-se de requerimento de revisão de benefício cabe observar como parâmetro o prazo de 90 (noventa) dias.
Com base nos documentos adunados aos autos, apura-se que o impetrante apresentou requerimento administrativo em 26/10/2023 e afirma que cumpriu exigência ainda em 02/12/2024, sem obter resposta até a presente data.
Assim, ainda houve transcurso de mais de noventa dias desde o protocolo do requerimento e mesmo do cumprimento da exigência, restando caracterizada a demora irrazoável da Administração em proceder à análise do requerimento administrativo da impetrante.
Presente, nesses termos, a probabilidade do direito invocado.
Quanto à urgência, não obstante a alegação quanto à demora administrativa o impetrante sequer indica a urgência ou situação concreta de risco a ser debelada com a providência.
De fato, o pleito recursal diz respeito à revisão de benefício de aposentadoria já concedido, ou seja, já frui o impetrante do benefício concedido, ainda que pretenda sua revisão e majoração, o que indica a ausência de risco à sua subsistência.
Portanto, não há risco de perecimento caso a providência seja obtida apenas no julgamento.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de medida liminar.
Nos termos já explicitados anteriormente nessa decisão, indefiro a inicial em relação ao pedido formulado no item 34 da inicial, dirigido a estabelecimento de data retroativa para cálculo do benefício em razão do pedido de revisão e JULGO EXTINTO em parte o processo, com base no art. 330, I e art. 485, IV, do CPC.
Intime-se a representação judicial da pessoa jurídica interessada na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Devendo a autoridade esclarecer sobre o andamento do requerimento administrativo do Impetrante, protocolo nº 1821292638, de 26/10/2023.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com as sistemas processuais").
Após, ao MPF e voltem conclusos para sentença. phu -
28/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 22:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 21:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 20/08/2025 Número de referência: 1371288
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082733-89.2025.4.02.5101 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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