TRF2 - 5050307-24.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 11:52
Juntada de Petição
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14/07/2025 18:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 15:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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14/07/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para julgamento - 14/07/2025 13:43:09)
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 12:29
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050307-24.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EVANDRO BEZERRA COSTA FERREIRAADVOGADO(A): ANDERSON PAIVA COELHO (OAB RJ161676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVANDRO BEZERRA COSTA FERREIRA contra ato do Reitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ - Rio de Janeiro com pedido de liminar para compelir a Autoridade Impetrada a incluir seu nome "na lista de convocados para matrícula nas vagas destinadas às cotas raciais, assegurando sua continuidade no certame, até o julgamento final do presente writ" (Evento 1.1, p. 9) O Impetrante relata que "foi regularmente inscrito e participou do processo seletivo para ingresso no curso de Ciências Contábeis da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UFRJ), por meio do Sistema de Seleção Unificada – SiSU, edição 2025/1" e que "optou por concorrer às vagas destinadas aos candidatos autodeclarados negros/pardos/indígenas, tendo inclusive apresentado declaração formal de autodeclaração étnico-racial, nos termos exigidos pelo edital." Argumenta que "o resultado publicado em 13 de março de 2025 (anexo: “20225_1-SiSu-H1a_LEDIVULGADO.pdf”) indeferiu sua participação por cotas raciais, classificando-o como “NÃO APTO”, sob fundamentos não especificado".
Alega que "interpôs recurso administrativo contra o resultado do procedimento de heteroidentificação, o qual foi indeferido sem justificativa fundamentada, restando ao mesmo apenas o manejo deste mandado de segurança, em razão da flagrante ilegalidade e ausência de motivação do ato administrativo".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da medida requerida, como a seguir exponho.
O edital do processo seletivo é o instrumento básico para que a Administração Pública proceda a um processo de seleção sem vícios.
Ele dá as diretrizes de todo o certame a ser realizado, explicitando as regras constitucionais e legais que devem sempre ser respeitadas, bem como regulamentando as possíveis situações que ocorrerão no caso concreto, diante da especificidade de cada concurso.
O atuar da Administração Pública deve ser regido segundo a legalidade estrita, em especial quanto ao que concerne aos ditames constitucionais.
Quando a Administração descumpre as regras previamente estabelecidas no edital, que, consoante lição de Hely Lopes Meirelles, "é lei interna da concorrência, cujas regras obrigam candidatos e Administração Pública", configura-se a competência do Poder Judiciário para o resguardo do ordenamento jurídico.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, vem decidindo pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
Tal entendimento vem sendo adotado pela Jurisprudência, com a aplicação do princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a Administração Pública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas.
Confira-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO AFIRMATIVA.
SISTEMA DE COTAS.
ENSINO SUPERIOR.
COMISSÃO AVALIADORA.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de concessão de tutela de urgência, objetivando a matrícula da parte agravante na Universidade Federal Fluminense - UFF, nas vagas destinadas aos cotistas, reconhecendo-se as características do fenótipo pardo da recorrente. 2.
O novo Código de Processo Civil Pátrio trouxe um diferente sistema de tutelas provisórias, as quais são o gênero, de onde derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300, do referido diploma legal e a qual estamos tratando in casu, exige demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.
O Edital do Processo Seletivo UFF/2018 - 1º Semestre - SISU prevê que a autodeclaração será aferida por uma banca examinadora, a qual utilizará a heteroidentificação para reconhecer ou não o/a candidato/a como pertencente às populações negra ou indígena. 4. O edital é o instrumento básico para que a Administração Pública proceda a um processo de seleção sem vícios.
Ele dá as diretrizes de todo o certame a ser realizado, explicitando as regras constitucionais e legais que devem sempre ser respeitadas, bem como regulamentando as possíveis situações que ocorrerão no caso concreto, diante da especificidade de cada concurso. 5.
Após análise dos documentos acostados à petição inicial da ação originária, infere-se não serem suficientes para evidenciar a probabilidade do direito da agravante, não se podendo afirmar que houve ilegalidade na avaliação da Comissão de Aferição. 6.
Desta forma, ao não realizar a matrícula da agravante, agiu a Universidade Federal Fluminense de acordo com o princípio da legalidade, estabelecido no artigo 37, da Constituição da República, bem como nos termos estabelecidos no Edital do Processo Seletivo UFF/2018 - 1º Semestre - SISU, sendo este instrumento básico para que a Administração Pública proceda a um processo de seleção sem vícios. 7.
Na espécie, o juízo da decisão interlocutória de primeira instância, que indeferiu o requerimento de tutela de urgência, sob o argumento de que não teria restado configurado o "fumus boni iuris", tendo em vista a não comprovação de ilegalidade pelo heteroconhecimento realizado pela Comissão de Aferição da UFF, tem respaldo em precedente desta 5ª Turma Especializada. (AG 00112893920174020000, data da decisão 09/03/2018, data de disponibilização 14/03/2018, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) 8.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso concreto. 9.
Agravo de instrumento desprovido." (g.n.) (AG 0003001-68.2018.4.02.0000 - TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS - Data da disponibilização: 28/11/2018) Noutro giro, a política pública de ações afirmativas foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, sob a modalidade de cotas raciais, através do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10), com o objetivo de "garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica", conforme assentado em seu art. 1º.
De acordo com o referido Diploma Legal, considera-se negro aquele que se autodeclara preto e pardo, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adota autodefinição análoga, nos termos do seu art. 1º, parágrafo único, inciso IV.
Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 12.990/2014, que deu maior abrangência à política de ações afirmativas, prevendo, em seu artigo 1º, caput, a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União Federal.
Além disso, seu artigo 2º prevê que poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo que seu parágrafo único estabelece, na hipótese de constatação de declaração falsa, que o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Depreende-se, assim, a adoção do princípio da "autodeclaração" ou "autoidentificação", revestido, a princípio, do caráter de presunção absoluta, com base em uma interpretação literal, de acordo com a Jurisprudência majoritária na ocasião.
No entanto, tendo em vista a ocorrência de abusos na utilização de tal instituto, a Jurisprudência passou a considerar essa presunção apenas relativa, com fito de evitar que a autoidentificação se tornasse um instrumento de fraude à lei, o que prejudicaria o segmento social para o qual o estatuto foi direcionado, haja vista a deficiência revelada pela autodeclaração quando utilizado de forma absoluta.
Importante salientar, não obstante inexista na Lei 12.711/2012 previsão de mecanismo de verificação da autodeclaração pela Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186/DF, considerou a legitimidade da adoção de mecanismos adicionais de apuração da autodeclaração para fins de efetivo cumprimento da ação afirmativa social, sendo certo que a finalidade de tal medida é combater condutas fraudulentas e garantir os objetivos da política de cotas, respeitadas a dignidade da pessoa humana e assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Em outras palavras, a autodeclaração realizada pelo candidato é condição necessária, mas não suficiente, para concorrer às vagas reservadas aos cotistas negros e pardos, não constituindo presunção absoluta de afrodescendência, de modo que é possível a submissão do candidato que se autodeclara preto ou pardo à análise e verificação por banca designada pelo Poder Público para tal mister.
Para dar concretude a tal direito, além da autodeclaração, também tem sido utilizados critérios subsidiários de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas, como, por exemplo, a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso, e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.
Insta salientar que o critério legal em que se baseou o Estatuto da Igualdade Racial é o da fenotipia, qual seja, o conjunto de caracteres visíveis de um indivíduo ou de um organismo, em relação à sua constituição e às condições do seu meio ambiente, e não o da genotipia, não possuindo, por óbvio, precisão científica absoluta. Desse modo, a aparência afrodescendente é o que valida a utilização do benefício legal, sendo imperioso que o indivíduo, perante o "homem médio", ostente o fenótipo negro ou pardo.
Portanto, a ancestralidade e a consanguinidade não são elementos definidores de direitos para a classificação dos candidatos nas vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas.
Ademais, como é comum nessa modalidade de seleção, a comissão encarregada de tal aferição, constituída mediante observância de requisitos próprios, possui alargada discricionariedade para considerar, à luz de critérios fenotípicos, o enquadramento ou não do candidato postulante na condição de cotista, sendo plenamente legal e legítimo, em consonância com Política de Ações Afirmativas, estabelecida pela Lei 12.711/12, que tal aferição se dê através de entrevista presencial junto a comissão específica constituída para tal finalidade.
Nesse sentido, destaco a Jurisprudência: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SISTEMA DE AÇÕES AFIRMATIVAS.
LEI 12.711/12.
AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CRITÉRIO FENÓTIPO.
EDITAL.
COMISSÃO PRÓPRIA.
LEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO HENRIQUE DE CASTRO CUNHA QUEDEVEZ, às fls. 183/195, contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 171/175), nos autos deste Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES E OUTROS, objetivando a revisão do ato que cancelou sua matrícula no curso de Ciência da Computação/UFES, em uma das vagas destinadas aos estudantes autodeclarados pardos e negros, após a avaliação da Comissão de Verificação à Demanda Social de Cotas Raciais, que teria indeferido sua autodeclaração de pertencimento à cor parda, sob a alegação de que não preenchia as qualidades fenotípicas para concorrer às vagas destinadas aos autodeclarados negros ou pardos. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se o impetrante/apelante possui o fenótipo adequado para manutenção da sua matrícula na UFES pelo critério de vagas reservadas para os estudantes negros/pardos. 3.
Em processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 41, de Relatoria do Min.
Luis Roberto Barroso, por unanimidade, assentou que é compatível com a Constituição a utilização de critérios subsidiários de hetereidentificação para concorrência às vagas reservadas, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração. 4.
A finalidade é combater condutas fraudulentas e garantir os objetivos da política de cotas, desde que respeitadas a dignidade da pessoa humana e assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Sendo certo observar que o próprio julgamento citou, como exemplos de mecanismos de controle, a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, a apresentação de fotos e a formação de comissões com composição plural para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração (cf.
Informativo 868 do STF). 5. Conforme previsão editalícia, cabe reconhecer que a comissão competente tem alargada discricionariedade para considerar, à luz de critérios fenótipos, ser correto o enquadramento do candidato na cota ou não. 6. É plenamente legítimo que o candidato selecionado pela Política de Ações Afirmativas da Lei 12.711/12 seja avaliado em entrevista por Comissão própria, que utilizará o critério fenotípico visando a confirmação ou não do atendimento aos requisitos específicos da política afirmativa. 7.
A Orientação Normativa nº 3/2016, do Ministério do Planejamento, que dispõe sobre as regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros para fins do disposto na lei 12.990/2014, que aduz, em seu art. 2º, que as comissões deverão constatar a veracidade das informações prestadas na presença do candidato, analisando somente os traços fenotípicos, para afirmar, se há ou não, o seu enquadramento na condição de preto ou pardo. 8.
O impetrante/apelante baseou suas alegações na ancestralidade e consanguinidade para fundamentar seu direito às vagas reservadas.
Contudo, verifico que nesses casos, tais alegações não são definidoras de direitos para que o candidato possa figurar nas vagas reservadas, pois uma vez que o sistema de cotas visa reparar e compensar a discriminação social, real ou hipotética, sofrida pelo afrodescendente, imprescindível que ostente o fenótipo negro ou pardo.
De modo que se não o possui, não é descriminado, e, portanto, não tem direito à prerrogativa concorrencial. 9. Uma vez que foram respeitadas as previsões editalícias, e, que, o procedimento de heteroidentificação é constitucional e não foi verificada nenhuma afronta à dignidade da pessoa humana, à garantia ao contraditório e à ampla defesa do apelante, resta ausente, na espécie, a suposta ilegalidade capaz de macular o ato administrativo, pois a comissão responsável, afastou o enquadramento do candidato na cor parda, para os fins da lei nº 12.711/12. 10.
No caso em exame, inadequada a via mandamental, pois como salientou o Juízo a quo em sua r. sentença, "o impetrante apenas trouxe aos autos certidões de nascimento, casamento e óbito de seus parentes não juntando nenhuma foto sua, a fim de comprovar, de plano, os seus aspectos fenótipos". 11.
Recurso de apelação conhecido e desprovido." (g.n.) (AC 0028682-09.2017.4.02.5001 - TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND - Data da disponibilização: 29/01/2019) Assentadas tais premissas, no caso concreto, a parte impetrante deixou de instruir sua petição inicial com cópias do edital do concurso que participou, bem como do ato administrativo que rejeitou sus inclusão no Sistema de Cotas Raciais e do alegado recurso interposto, além da decisão administrativa que o indeferiu, o que impossibilita a análise de eventual irregularidade ou ilegalidade na conduta da Administração Pública.
Cumpre destacar que a aferição fenotípica realizada pela comissão específica não é sindicável pelo Poder Judiciário, cuja análise limita-se ao exame dos aspectos formais e procedimentais estabelecidos na regulamentação mencionada em questão que, como já exposto, em princípio, restaram estritamente observados.
Trata-se, portanto, de atribuição exclusiva da retro mencionada Comissão, de natureza estritamente discricionária, somente se admitindo a sindicabilidade judicial nas hipóteses de desvios formais e procedimentais ou, ainda, no caso de desvios de conduta ou fraudulentos, devidamente comprovados, o que sequer é alegado no presente caso.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato ora impugnado.
Ao revés, ilegalidade haveria caso admitida a substituição dos critérios utilizados pela comissão avaliadora por outro escolhido pelo Juízo, em nítida invasão do Poder Judiciário no mérito administrativo, o que é vedado.
Nesse sentido, destaco: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
IMPROVIMENTO. (...) 15 - Ademais, é vedado ao Judiciário, substituindo-se à banca de concurso público, examinar se determinado candidato preenche o critério, fenótipo visível, para concorrer às vagas destinadas aos negros e pardos.
A atuação do judiciário restringe-se ao exame da legalidade do procedimento, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). (...)” (g.n.) (AC 0010533-19.2018.4.02.5101 - TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA – Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS – Data da disponibilização: 12/12/2019) Note-se ainda que este mesmo procedimento de aferição foi aplicado a todos os demais candidatos, não se podendo admitir, sob evidente violação do princípio isonômico, que a um candidato seja viabilizado procedimento avaliativo diverso.
Mutatis mutandis, com tal entendimento coaduna-se a Jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA AUTODECLARADA PARDA.
CONDIÇÃO NECESSÁRIA, MAS NÃO SUFICIENTE, PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS COTISTAS DE COR NEGRA/PARDA.
PREVISÃO NO EDITAL QUE A AUTODECLARAÇÃO SERIA CONFIRMADA POR UMA BANCA JULGADORA SEGUNDO O CRITÉRIO DO FENÓTIPO, QUE É A MANIFESTAÇÃO VISÍVEL OU DETECTÁVEL DA CONSTITUIÇÃO GENÉTICA DE UM DETERMINADO INDIVÍDUO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SE SOBREPOR AO CRITÉRIO QUE SE RESERVA À BANCA EXAMINADORA QUE, EM DECISÃO UNÂNIME, CONCLUIU QUE A CANDIDATA NÃO APRESENTAVA TRAÇO FENÓTIPO DE NEGRO/PARDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar que a inscrição da autora seja mantida como cotista (parda) e, nesta condição, seja ela convocada para as demais fases do concurso, caso a sua classificação assim lhe assegure. 2.
A decisão da Comissão Avaliadora, composta segundo a agravante por três estudiosos das relações raciais no Brasil, com Doutorado em Ciências Sociais e ativistas de movimentos negros organizados, à unanimidade concluiu que a candidata não apresentava traço fenótipo de negro/pardo e os elementos constantes dos autos não são suficientes para infirmar tal conclusão. 3. É certo que a conclusão da Comissão Avaliadora não pode ser arbitrária, mas obviamente tem um traço ponderável de subjetividade que é próprio do critério do fenótipo (conjunto de caracteres visíveis de um indivíduo ou de um organismo, em relação à sua constituição e às condições do seu meio ambiente, ou seja, aparência) adotado pelo edital e não contrariado pela agravada até sofrer a desclassificação; sendo assim, é invocável recente aresto do STF que ressalvou o não cabimento de revisão judicial de critério subjetivo de resultado de prova, que originariamente cabe à banca (AI 80.5328 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 09-10-2012 PUBLIC 10-10-2012). 4.
As alegações de ancestralidade e consanguinidade não são definidoras de direitos para que os candidatos possam figurar nas vagas reservadas, até porque o edital já definiu previamente os critérios orientadores para tanto. 5. Impossibilidade de o Judiciário se sobrepor ao critério que se reserva à banca examinadora, ressaltando-se que a candidata só se recordou de investir contra o critério do edital depois de não ser favorecida por ele; até então, para ela nada havia de errado nas providências elencadas para apuração de cota racial no certame a que se candidatou.6.
Recurso provido." (g.n.) (AI 00199062920154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2016) Ressalte-se, por fim, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, esta deve prevalecer, não se admitindo a inversão de tal presunção, notadamente de forma inaudita altera parte.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco: “APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - OBRA INICIADA SEM A LICENÇA EXPEDIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS -ART. 20, CAPUT, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos opostos à execução fiscal, relativa à multa administrativa imposta à UFF pelo Município de Niterói, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. 2.
In casu, a própria embargante admitiu ter iniciado a obra sem o devido licenciamento expedido pelo órgão competente, o que caracteriza o ilícito administrativo a ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação que rege a matéria. 3.
Não restou comprovada qualquer falha na lavratura do auto de infração ou qualquer ilegalidade no procedimento administrativo de análise e concessão da licença, suficiente para afastar a penalidade imposta. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, sendo ônus do administrado provar eventuais erros existentes, o que não ocorreu. 5.
Os embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução.
Há, portanto, em razão da natureza de ação dos embargos à execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 6.
Apelação do Município de Niterói provida.
Apelação da UFF improvida” (g.n.). (AC 201351101119219, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 12/12/2014.) Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas.
No mesmo prazo deverá a parte autora trazer ainda cópia de documento de identidade e comprovante de residência atualizado.
Recolhidas as custas judiciais, notifiquem-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do artigo 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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