TRF2 - 5005572-94.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:38
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03S para CEPERJA-CA)
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11/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005572-94.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ELAINE PINTO MARCELINOADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Diante dos documentos do evento 1, PROCADM11, observo que a requerente possuia endereço diverso do segurado, seu pai, e constituiu núcleo familiar próprio, residindo atualmente com 2 (duas) filhas, de 24 e 10 anos de idade, e possuindo mais 1 (um) filho, de 25 anos de idade (Ev. 1.11, fls. 29 a 34, e 84).
Conforme dispõe o art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991, o filho inválido ao tempo do óbito do segurado, independente da idade, será considerado seu dependente.
O § 4º do mesmo dispositivo legal prevê, ainda, que a dependência econômica das pessoas elencadas no inciso I é presumida. Trata-se, todavia, de presunção relativa e que pode ser afastada por meio de provas em contrário (Tema 114 da TNU).
Além disso, quanto à invalidez, o deferimento de BPC/LOAS em razão de deficência ocorreu em 2007, sendo necessária a confirmação de que a condição incapacitante manteve-se ao longo do tempo, conforme arguido pelo INSS.
Ante o exposto: (a) Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar elementos que comprovem a sua dependência econômica efetiva em relação a seu pai, potencial instituidor do benefício. Havendo juntada de novas provas, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias. (b) Determino a realização de prova pericial na especialidade de PSIQUIATRIA.
Proceda-se à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes (CEPER-CA), nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1/2024 e da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20/2024.
Deixo de fixar o valor dos honorários periciais em razão do Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 03/04/2025.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.
O(A) perito(a) deverá responder, fundamentadamente, aos quesitos do Juízo, abaixo relacionados, e a eventuais quesitos das partes, ressaltando que a apresentação do laudo deverá ser lançada como evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc, na modalidade de laudo pericial eletrônico.
A parte autora, que optar juntar seus quesitos, deverá fazê-lo por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no sistema e-Proc.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Juizado/Vara: 03VF-CA II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Sexo: c) Identificação (RG/CTPS/CNH etc): d) Data de nascimento: e) Idade: f) Escolaridade: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial (nome e CRM): c) Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): d) Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente). f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados). IV- CONSIDERAÇÃOES MÉDICO-PERICIAIS a) O periciando possui alguma deficiência (especificar e indicar o CID)? b) O periciando possui alguma doença (especificar e indicar o CID)? c) Qual o estágio de evolução dessa doença? d) Essa doença e/ou deficiência, considerando-se a sua condição social (que inclui escolaridade, idade, condição cultural e condição psicológica) ou, ainda, o estágio da doença incapacita o periciando para todo e qualquer trabalho e/ou atos da vida independente? Fundamente sua resposta. e) A incapacidade é definitiva ou temporária? f) Consideradas a condição social ou o estágio da doença, a deficiência da parte periciando o incapacita definitiva ou provisoriamente? Fundamente sua resposta. g) É possível estimar a época em que a doença e/ou deficiência incapacitou o periciando para o exercício de suas atividades habituais? h) Depende a parte periciando de auxílio ou supervisão de terceiros para exercer as tarefas rotineiras de seu dia-a-dia? Em caso positivo, quais? i) Caso tenha sido constatada a incapacidade do periciando, é possível afirmar que em 21/10/2024 (data do óbito do instituidor da pensão pretendida, conforme certidão de óbito) a parte autora já era portadora de deficiência? j) Outros esclarecimentos adequados ao caso.
Concedo prazo de 10 (dez) dias úteis, comum às partes, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico.
Com o retorno dos autos e apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias.
Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários periciais.
Tendo em vista tratar-se de interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 dias úteis.
Após, venham os autos conclusos. -
25/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 13:43
Decisão interlocutória
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04/07/2025 12:44
Juntado(a)
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03/07/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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