TRF2 - 5042095-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042095-14.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAOLA CECCHIADVOGADO(A): MARIA JULIA CECCHI SOARES (OAB RJ166784)ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO CÔRTES ALDA (OAB RJ263394)SENTENÇAAnte o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Cumpra-se a sentença.
Intime-se. -
13/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/09/2025 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 19:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 16:48
Juntada de Petição
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30/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/08/2025 15:03
Determinada a intimação
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 19:16
Juntada de Petição
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21/08/2025 11:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 17:57
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 15:21
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042095-14.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAOLA CECCHIADVOGADO(A): MARIA JULIA CECCHI SOARES (OAB RJ166784)ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO CÔRTES ALDA (OAB RJ263394)SENTENÇAAnte o exposto, extingo o feito em relação ao INSS, na forma do artigo 485, VI, do CPC, e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pela União, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, e para condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir o valor o imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde 29/11/2024, devendo ser corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Lei nº 9.250/95 (art. 39, §4º).
Transitada em julgado, intime-se o INSS para cumprimento desta decisão.
Ressalte-se que eventual repetição de indébito deverá ser feita mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do IRPF, permitindo-se a compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora. (Tema Repetitivo 81 do STJ).
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar suas declarações de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença.
A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:02
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/07/2025 21:25
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:35
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 21:28
Decisão interlocutória
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20/05/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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