TRF2 - 5005498-02.2023.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005498-02.2023.4.02.5106/RJ AUTOR: ROSA CRISTINA COSME ELIZIARADVOGADO(A): JULIANE FERREIRA COUTO BALTAR GEHREN (OAB RJ235144) DESPACHO/DECISÃO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
A parte autora pretende seja o INSS condenado a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição.
Para tanto, pugna por que o período de Outubro/2007 a Janeiro/2011, em que alega ter trabalhado para a empresa Innovation Comércio de Roupas Ltda.
M.E. seja averbado em seu favor como tempo de contribuição e carência (v. petição inicial, p. 5).
A despeito dos argumentos veiculados na peça vestibular, extrai-se dos autos que a demandante e a empresa acima referida celebraram acordo perante a Justiça do Trabalho, e que a parte autora recebeu indenização equivalente a R$6.000,00, dando quitação quanto às verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho com a empresa INNOVATION e da prestação de serviços eventuais como doméstica no período de outubro de 2007 a janeiro de 2011 para sócio da reclamada (sic.).
Confira-se evento 6 (PROCADM2, p. 1).
Tendo em vista que o vínculo empregatício da autora com a empresa INNOVATION foi encerrado em Junho/2007 (v. evento 1, CTPS11, p. 5 c/c evento 9, OUT2), conclui-se que durante o período controvertido a parte autora apenas prestou serviços eventuais a um sócio da empresa INNOVATION. 3.
Desta feita, forte no entendimento jurisprudencial consubstanciado no Tema nº. 1.188 do STJ, excepcionalmente oportunizo à parte autora o prazo de 10 dias para apresentar elementos probatórios contemporâneos ao período controvertido, a fim de viabilizar eventual aproveitamento da sentença homologatória de acordo pela Justiça Trabalhista como início de prova material da prestação de serviços no período de Outubro a Janeiro/2011. 4.
Com o cumprimento, dê-se vista ao INSS e, em caso de inércia, voltem imediatamente conclusos para sentença.
P.I. -
19/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/03/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
18/03/2024 15:06
Despacho
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18/03/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2024 13:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2024 12:10
Juntada de Petição
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08/01/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/01/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2024 14:26
Não Concedida a tutela provisória
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08/01/2024 09:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/12/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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